LEI 14.214, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

(D. O. 07-10-2021)

(Vigência em 04/02/2022). Administrativo. Saúde. Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei 11.346, de 15/09/2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.214, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

(D. O. 07-10-2021)

(Vigência em 04/02/2022). Administrativo. Saúde. Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei 11.346, de 15/09/2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (VETADO).


Art. 2º

- É instituído o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene e possui os seguintes objetivos:

I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;

II - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- O Programa instituído por esta Lei será implementado de forma integrada entre todos os entes federados, mediante atuação, em especial, das áreas de saúde, de assistência social, de educação e de segurança pública.

§ 1º - O Poder Público promoverá campanha informativa sobre a saúde menstrual e as suas consequências para a saúde da mulher.

§ 2º - Os gestores da área de educação ficam autorizados a realizar os gastos necessários para o atendimento do disposto nesta Lei.


Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- (VETADO).


Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 6/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Milton Ribeiro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Luiz Antonio Galvão da Silva Gordo Filho