LEI 14.222, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

(D. O. 18-10-2021)

(Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I). (Conversão da Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021). Administrativo. Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera a Lei 4.118, de 27/08/1962, a Lei 6.189, de 16/12/1974, a Lei 6.453, de 17/10/1977, a Lei 9.765, de 17/12/1998, a Lei 8.691, de 28/07/1993, e a Lei 10.308, de 20/11/2001; e revoga a Lei 13.976, de 7/01/2020.

Atualizada(o) até:

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 e 24 (arts. 6º e 34).

Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14, 15 (arts. 6º e 34).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.222, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

(D. O. 18-10-2021)

(Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I). (Conversão da Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021). Administrativo. Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera a Lei 4.118, de 27/08/1962, a Lei 6.189, de 16/12/1974, a Lei 6.453, de 17/10/1977, a Lei 9.765, de 17/12/1998, a Lei 8.691, de 28/07/1993, e a Lei 10.308, de 20/11/2001; e revoga a Lei 13.976, de 7/01/2020.

Atualizada(o) até:

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 e 24 (arts. 6º e 34).

Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14, 15 (arts. 6º e 34).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), autarquia federal com patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação no território nacional, sem aumento de despesa, por cisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação da ANSN.


Art. 2º

- A ANSN tem como finalidade institucional monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e das instalações nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional, nos termos do disposto na Política Nuclear Brasileira e nas diretrizes do governo federal.

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.


Art. 3º

- Constituem receitas da ANSN.

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento geral da União;

II - recursos provenientes de convênios, de acordos, de contratos ou de instrumentos congêneres celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais, distritais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;

IV - renda de bens patrimoniais ou produto de sua alienação;

V - auxílios, subvenções, contribuições e doações;

VI - resultados de aplicações financeiras; e

VII - outras receitas.


Art. 4º

- A ANSN tem como órgão de deliberação máxima a Diretoria Colegiada, composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 2 (dois) Diretores, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do caput do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade. [[CF/88, art. 52.]]

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

§ 1º - São requisitos para ocupar o cargo de Diretor-Presidente e de membro da Diretoria Colegiada:

I - ter experiência profissional de, no mínimo:

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da ANSN ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando, no mínimo, um dos seguintes cargos:

1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da ANSN, entendido como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Grupo-Direção e Assessoramento Superiores de nível 5 (DAS-5) ou superior, no setor público;

3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou

c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da ANSN ou em área conexa; e

II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.

§ 2º - Deve ser atendido um dos requisitos estabelecidos nas alíneas a, b ou c do inciso I do § 1º e, cumulativamente, o requisito estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º - A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser específica para Diretor- Presidente ou para Diretor.

§ 4º - Os membros da Diretoria Colegiada exercerão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução.

§ 5º - Na composição da primeira Diretoria, o Diretor-Presidente e 2 (dois) Diretores serão nomeados, respectivamente, com mandatos de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos.


Art. 5º

- São atribuições do Diretor-Presidente da ANSN:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I).

I - exercer a representação legal da ANSN;

II - praticar atos de administração superior da ANSN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;

III - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades da ANSN;

IV - editar atos de provimento e de vacância de competência da ANSN;

V - celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e

VI - celebrar termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares com organizações públicas e privadas.


Art. 6º

- Compete à ANSN:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - estabelecer normas e requisitos específicos sobre:

a) a segurança nuclear;

b) a proteção radiológica; e

c) a segurança física das atividades e das instalações nucleares;

II - regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira:

a) os estoques de compostos químicos de elementos nucleares;

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).

Redação anterior (original): [a) os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;]

b) o material nuclear; e

c) os estoques de materiais férteis e físseis especiais;

III - editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, de minérios e de seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados;

IV - editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica;

V - avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para:

a) seleção e aprovação de local, de construção, de comissionamento, de operação, de modificação e de descomissionamento de instalações nucleares, radioativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos;

b) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).

Redação anterior (original): [b) pesquisa, lavra, posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;]

c) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia;

d) gerência de rejeitos radioativos;

e) gestão de resíduos sólidos radioativos; e

f) planos de emergência nuclear e radiológica;

VI - especificar, para fins do disposto no art. 2º desta Lei: [[Lei 14.222/2021, art. 2º.]]

a) os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio;

b) os elementos considerados material fértil e físsil especial;

c) (Revogada pela Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 24, VI. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 15, IV).

Redação anterior (original): [c) os minérios considerados nucleares;]

d) as instalações consideradas nucleares;

e) (Revogada pela Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 24, VI. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 15, V).

Redação anterior (original): [e) as jazidas consideradas nucleares, em função da concentração e da quantidade de minérios nucleares, e a viabilidade econômica de sua exploração; e]

f) as atividades relativas a instalações, a equipamentos ou a materiais nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica;

VII - licenciar operadores de reatores nucleares;

VIII - (Revogada pela Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 24, VI. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 15, V).

Redação anterior (original): [VIII - fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados a minerais nucleares;]

IX - licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e de minerais nucleares e seus derivados;

X - monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos, externamente e internamente às usinas nucleares;

XI - orientar, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares, a atuação dos entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais;

XII - orientar e colaborar tecnicamente com os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais encarregados da execução dos planos de emergência nuclear e radiológica;

XIII - informar a população, conforme a necessidade, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares;

XIV - determinar medidas corretivas e cautelares, autuar, instaurar processo administrativo, julgar e aplicar sanções administrativas;

XV - zelar pelo cumprimento dos acordos internacionais de salvaguardas;

XVI - opinar, mediante solicitação, sobre projetos de lei, tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à segurança nuclear, à proteção radiológica, à segurança física e ao controle de materiais nucleares;

XVII - colaborar com organismos nacionais e internacionais e com órgãos reguladores estrangeiros nas áreas de segurança nuclear, de proteção radiológica, de segurança física e de controle de materiais nucleares;

XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas;

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (Nova redação ao inc. XVIII. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).

Redação anterior (original): [XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; e]

XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País;

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (Nova redação ao inc. XIX. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).

Redação anterior (original): [XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País.]

XX - regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos; e

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (acrescenta o inc. XX. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).

XXI - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares.

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (acrescenta o inc. XXI. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).

Art. 7º

- Compete privativamente ao Comando da Marinha regular, licenciar, fiscalizar e controlar os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos a:

a) segurança nuclear;

b) proteção radiológica; e

c) segurança física; e

II - ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais.


Art. 8º

- Ficam transferidas da CNEN para a ANSN as competências e as obrigações estabelecidas na Lei 9.765, de 17/12/1998.

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I).


Art. 9º

- A ANSN não exercerá atividades de regulação econômica, comercial e industrial ou pesquisas e levantamentos com esses fins.

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.


Art. 10

- A fiscalização das atividades sob controle regulatório e das instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e dos depósitos de rejeitos radioativos visa à verificação do cumprimento da legislação específica e será realizada por meio de inspeções, na forma estabelecida em ato da Diretoria Colegiada da ANSN.

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.


Art. 11

- No exercício da fiscalização, a ANSN poderá:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - verificar se o agente fiscalizado atende ao disposto na legislação específica, inclusive por meio de inspeção in loco, garantido o ingresso do agente público em todas as áreas da unidade fiscalizada;

II - requisitar informações e documentos necessários ao exercício da fiscalização; e

III - requisitar, quando necessário, auxílio de força policial.


Art. 12

- As infrações administrativas às normas de segurança nuclear, de proteção radiológica e de segurança física classificam-se quanto à gravidade em:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - infrações leves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco mínimo de dano;

II - infrações graves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco de:

a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;

b) liberação não autorizada de material radioativo; ou

c) dano; e

III - infrações gravíssimas: aquelas que configuram:

a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;

b) dano efetivo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente e à propriedade; ou

c) liberação de material radioativo acima dos limites estabelecidos pelas normas.


Art. 13

- São infrações administrativas:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação;

II - não apresentar os documentos comprobatórios de produção, de comercialização, de importação, de exportação, de beneficiamento, de tratamento, de transporte, de armazenagem, de distribuição e de destinação de minérios e minerais e de materiais nucleares, de fontes, de materiais e de rejeitos radioativos, de combustíveis nucleares usados e radioisótopos, na forma e no prazo estabelecidos na legislação específica ou, caso não haja, no prazo estabelecido pela ANSN;

III - não prestar informações sobre as atividades e as instalações nucleares e radioativas, na forma e no prazo estabelecidos na legislação ou, caso não haja, no prazo estabelecido pela ANSN;

IV - deixar de fornecer ou atualizar informações cadastrais perante a ANSN, tais como razão social, nome de fantasia, endereço, patrimônio, renda, seguros e garantias;

V - prestar declarações ou informações inverídicas e falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e de outros documentos exigidos na legislação específica;

VI - deixar de utilizar sinais ou símbolos previstos nas normas da ANSN ou utilizá-los em desacordo com as referidas normas;

VII - não atender aos requisitos de segurança estabelecidos em normas da ANSN para posse, utilização, transporte, comércio, estocagem e depósito de materiais e de rejeitos nucleares e radioativos;

VIII - não dispor de equipamentos necessários para garantir:

a) o controle de minérios e de materiais nucleares;

b) a proteção física das atividades e das instalações nucleares;

c) a segurança nuclear; e

d) a proteção radiológica;

IX - construir ou operar, sem licença:

a) instalação nuclear; ou

b) instalação radioativa;

X - construir ou operar, em desacordo com as normas de segurança da ANSN:

a) instalações nucleares e radioativas;

b) depósitos de combustível nuclear usado; ou

c) depósitos de rejeitos radioativos;

XI - descumprir as normas de segurança da ANSN que dispõem sobre o descomissionamento de instalação radioativa ou nuclear ou sobre a construção de depósito de rejeitos;

XII - importar, exportar, revender ou comercializar fonte de radiação, radioisótopo ou material radioativo, em quantidade ou especificação diversa da autorizada ou dar-lhes destinação diversa da autorizada na forma da legislação;

XIII - importar, exportar ou comercializar minério ou material nuclear ou radioisótopo derivado de urânio e tório, em quantidade ou especificação diversa da autorizada ou da permitida, ou dar-lhes destinação diversa da autorizada ou permitida;

XIV - possuir material nuclear ou exercer qualquer atividade nuclear sem licença, autorização ou permissão;

XV - extraviar ou abandonar fontes, materiais e rejeitos radioativos ou nucleares, na forma da legislação, ou deixar de entregar os referidos materiais à autoridade competente, quando exigido;

XVI - impedir ou dificultar as atividades de fiscalização e a aplicação das medidas preventivas ou corretivas estabelecidas nesta Lei;

XVII - ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal empregado por ordem da fiscalização para identificar ou para interditar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra;

XVIII - extraviar, remover, alterar ou vender material ou equipamento depositado em estabelecimento ou instalação suspensos ou interditados, nos termos desta Lei; e

XIX - deixar de comunicar à ANSN e à Agência Nacional de Mineração (ANM) a ocorrência de urânio ou tório na pesquisa ou na lavra autorizadas.


Art. 14

- As infrações às disposições desta Lei e das demais normas relativas à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares acarretarão as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - multa;

II - suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento da instalação nuclear;

III - revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação; e

IV - perdimento de equipamentos e materiais nucleares e radiológicos apreendidos.

§ 1º - As sanções de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 2º - Os procedimentos para aplicação das sanções serão definidos em ato da Diretoria Colegiada da ANSN, observado o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, e na Lei 9.873, de 23/11/1999.


Art. 15

- A lavratura de autos de infração será atribuição dos servidores da ANSN designados para o exercício de atividades de fiscalização.

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

Parágrafo único - Na hipótese de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, os servidores da ANSN poderão requisitar o auxílio de força policial.


Art. 16

- Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - a gravidade da infração;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança nuclear, de proteção radioativa e de segurança física das atividades e das instalações nucleares;

III - a reincidência;

IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes, na hipótese de multa; e

V - a situação econômica do infrator, na hipótese de multa.

§ 1º - Consideram-se antecedentes quaisquer fatos relevantes relativamente ao histórico de operação do autorizado nos 5 (cinco) anos anteriores à data de cometimento da infração atual.

§ 2º - Consideram-se reincidência as condenações administrativas irrecorríveis nos 3 (três) anos anteriores à data do cometimento da infração atual.


Art. 17

- São circunstâncias atenuantes:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - ausência de risco de dano aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;

II - ausência de dano efetivo aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;

III - reparação imediata, integral e voluntária do dano;

IV - comunicação imediata pelo agente regulado do perigo iminente de acidente radiológico ou nuclear; e

V - comunicação imediata da ocorrência de incidente ou acidente.

Parágrafo único - A ocorrência de circunstâncias atenuantes reduz o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).


Art. 18

- São circunstâncias agravantes:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - antecedentes;

II - reincidência;

III - risco de dano aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente; e

IV - dano efetivo aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente.

Parágrafo único - A ocorrência de circunstâncias agravantes aumenta o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).


Art. 19

- Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, a ANSN poderá impor as seguintes medidas cautelares, a fim de prevenir a ocorrência de dano nuclear ou radiológico:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - suspensão de atividades ou do funcionamento de instalação nuclear;

II - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou obra; e

III - interdição ou apreensão de equipamentos e de materiais.

§ 1º - Nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, o servidor da ANSN designado para atividade de fiscalização comunicará a sua ocorrência à ANSN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - A comunicação a que se refere o § 1º deste artigo será acompanhada de cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.

§ 3º - O objeto da apreensão de que trata o inciso III do caput deste artigo ficará sob a guarda da ANSN ou de fiel depositário por ela designado, até decisão final do respectivo processo administrativo.

§ 4º - Os custos com a guarda do produto objeto de apreensão de que trata o inciso III do caput deste artigo correrão a expensas daquele que, administrativamente, vier a ser responsabilizado pela infração.

§ 5º - Após comprovação da cessação das causas determinantes do ato de suspensão, de interdição ou de apreensão, a ANSN determinará a revogação da medida em despacho fundamentado, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contado da data da comprovação.


Art. 20

- Quando se tratar de infração leve em que não haja reincidência ou prejuízo à função preventiva da sanção administrativa, a aplicação da sanção poderá ser suspensa pela ANSN mediante notificação do agente regulado, com indicação da forma e do prazo para saneamento da irregularidade.

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

Parágrafo único - O descumprimento da ordem de regularização de que trata o caput deste artigo será considerado circunstância agravante da sanção administrativa aplicável à hipótese.


Art. 21

- O valor da multa será:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - fixado em ato da Diretoria Colegiada da ANSN; e

II - no mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 1º - Os valores de que trata o caput deste artigo serão corrigidos, nos termos de ato da ANSN, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no ano anterior, ou de índice que vier a substituí-lo.

§ 2º - A situação econômica do infrator será avaliada de acordo com seu patrimônio e faturamento ou, na hipótese de não obtenção das referidas informações, será arbitrada de acordo com as atividades por ele desenvolvidas.

§ 3º - Na hipótese de o valor arbitrado para a multa ser inferior à vantagem econômica auferida pelo infrator, a ANSN poderá elevar o referido valor em até 3 (três) vezes.


Art. 22

- A multa será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão administrativa definitiva.

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

§ 1º - O não pagamento da multa no prazo de que trata o caput deste artigo acarretará:

I - a correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento) do valor no mês do pagamento;

II - a multa de mora de 2% (dois por cento); e

III - a inscrição em dívida ativa pela ANSN, respeitado o valor mínimo.

§ 2º - Na hipótese de recolhimento voluntário dos valores relativos à multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de aplicação da referida sanção, sem interposição de recurso na esfera administrativa, fica concedida ao infrator redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa.


Art. 23

- A sanção de suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento de estabelecimento ou de instalação será aplicada:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - nas infrações graves; ou

II - nas situações em que a multa, em seu valor máximo, for inferior à vantagem auferida em decorrência da prática da infração.

§ 1º - Os prazos mínimo e máximo da sanção de suspensão temporária serão de, respectivamente, 5 (cinco) dias e 15 (quinze) dias.

§ 2º - Na hipótese de infrator anteriormente sujeito à aplicação de suspensão temporária, a sanção de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) dias.


Art. 24

- A sanção de revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação será aplicada:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - nas infrações gravíssimas;

II - na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão temporária, parcial ou total, ou de medida cautelar de suspensão; e

III - na hipótese de reincidência em infração gravíssima, na forma de ato da Diretoria Colegiada da ANSN.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, o infrator ficará impedido de exercer qualquer atividade de que trata esta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.


Art. 25

- A sanção de perdimento de equipamentos e de materiais será aplicada quando:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - forem vedados, nos termos da legislação, a posse, a utilização, o transporte ou a comercialização dos equipamentos e dos materiais objeto de perdimento;

II - inexistir requerimento de regularização dos bens interditados ou apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da autuação, ou quando o referido requerimento for indeferido pela ANSN; ou

III - for ilícita a destinação dos bens.

Parágrafo único - A aplicação da pena de perdimento dependerá de decisão definitiva, proferida em processo administrativo.


Art. 26

- Fica criado o quadro de pessoal da ANSN, composto pelos cargos efetivos vagos e ocupados de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, redistribuídos da CNEN para a ANSN, na forma do Anexo I desta Lei.

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disporá sobre os quantitativos de cargos vagos e de cargos ocupados que serão redistribuídos, dentre os cargos de que trata o Anexo I desta Lei.


Art. 27

- Não haverá novo ato de cessão ou de movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Lei.

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal que se encontra na CNEN na condição de:

I - servidores efetivos lotados na entidade;

II - servidores efetivos cedidos, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III - empregados públicos; e

IV - militares colocados à disposição ou cedidos.


Art. 28

- Aos servidores ocupantes de cargos efetivos redistribuídos da CNEN para a ANSN são assegurados todos os direitos e vantagens de caráter permanente a que faziam jus na entidade de origem.

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.


Art. 29

- Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional da ANSN, os servidores ocupantes dos cargos efetivos redistribuídos na forma do art. 26 desta Lei que fizerem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, a perceberão em valor correspondente à pontuação obtida no último ciclo de avaliação de desempenho realizado na CNEN. [[Lei 14.222/2021, art. 26. Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 19.]]

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.


Art. 30

- Ficam mantidos os procedimentos estabelecidos pela CNEN para concessão de Retribuição por Titulação (RT) e de Gratificação de Quali?cação (GQ), instituídas pelos arts. 55 e 56 da Lei 11.907, de 2/02/2009, aos servidores ocupantes dos cargos efetivos redistribuídos para a ANSN que fazem jus à percepção das referidas vantagens, até que atos do dirigente máximo da ANSN disponham sobre regramento específico. [[Lei 11.907/2009, art. 55. Lei 11.907/2009, art. 56.]]

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.


Art. 31

- A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa da CNEN até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo.

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.


Art. 32

- Constituem patrimônio da ANSN os bens e direitos que lhe forem transferidos pela CNEN e os que venha a adquirir ou a incorporar.

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.


Art. 33

- O art. 1º da Lei 4.118, de 27/08/1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

[Lei 4.118/1962, Art. 1º - [...]
[...]
II - o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de:
a) minérios e minerais nucleares e seus derivados;
b) elementos nucleares e seus compostos;
c) materiais físseis e férteis;
d) substâncias radioativas das três séries naturais; e
e) subprodutos nucleares; e
III - (revogado);
IV - o controle de:
a) materiais férteis e físseis especiais; e
b) estoques e reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos e elementos nucleares.
[...]] (NR)

Art. 34

- A Lei 6.189, de 16/12/1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

[Lei 6.189/1974, art. 1º - [...]
I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e
II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB). ] (NR)
[Lei 6.189/1974, art. 2º - [...]
I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;
II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;
III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;
IV - [...]
[...]
f) (revogada);
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear;
[...]
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado);
[...]
XIII - (revogado);
XIV - (revogado);
[...]
XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear;
XVII - (revogado);
XVIII - (revogado).
[...]] (NR)
[Lei 6.189/1974, art. 4º - Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização.
Parágrafo único - (Revogado).
(Revogado pela Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 24, VI. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 15, V). § 1º - Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e classificada pela ANSN conforme o grau de concentração e quantidade dos referidos minérios e da viabilidade econômica de exploração, na forma de ato do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 24, VI. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 15, V). § 2º - Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa poderá ser concedida ou mantida, desde que sejam observadas as condições específicas de segurança, de prazo, de idoneidade e de capacidade técnica e financeira do responsável, entre outras estabelecidas em regulamento.
§ 3º - A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo. ] (NR)
[Lei 6.189/1974, art. 19. Além das atribuições que lhes são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio. ] (NR)

Art. 35

- A Lei 6.453, de 17/10/1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

[Lei 6.453/1977, art. 2º - Várias instalações nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador poderão ser consideradas, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), como uma só instalação nuclear. ] (NR)
[Lei 6.453/1977, art. 13 - [...]
§ 1º - A natureza da garantia e a fixação de seu valor serão determinadas, em cada caso, pela ANSN, no ato da licença de construção ou da autorização para a operação.
[...]
§ 5º - A ANSN poderá dispensar o operador da obrigação a que se refere o caput deste artigo, em razão dos reduzidos riscos decorrentes de determinados materiais ou instalações nucleares. ] (NR)

Art. 36

- O art. 5º da Lei 9.765, de 17/12/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

[Lei 9.765/1998, art. 5º - Os valores da TLC são os fixados no Anexo desta Lei e serão devidos no momento da apresentação do respectivo requerimento formulado pelo interessado à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN) ou, quando especificado no Anexo desta Lei, periodicamente.
Parágrafo único - Os valores previstos no Anexo desta Lei serão atualizados monetariamente uma vez por ano, nos termos de ato da Diretoria Colegiada da ANSN, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no ano anterior, ou de índice que vier a substituí-lo. ] (NR)

Art. 37

- O Anexo da Lei 9.765, de 17/12/1998, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.


Art. 38

- A Lei 8.691, de 28/07/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

[Lei 8.691/1993, art. 1º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
XXXVII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN).
[...]] (NR)
[Lei 8.691/1993, art. 3º - A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.
[...]] (NR)
[Lei 8.691/1993, art. 6º - A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei. ] (NR)

Art. 39

- A Lei 10.308, de 20/11/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

[Lei 10.308/2001, art. 1º - [...]
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, será adotada a nomenclatura técnica estabelecida nas normas da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). ] (NR)
[Lei 10.308/2001, art. 4º - Os depósitos iniciais, intermediários e finais serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.
§ 1º - Os depósitos iniciais utilizados para o armazenamento de rejeitos nas instalações de extração ou de beneficiamento de minério poderão ser convertidos em depósitos finais, mediante autorização da ANSN.
§ 2º - Nos casos de acidentes radiológicos ou nucleares, excepcionalmente, poderão ser construídos depósitos provisórios, que serão desativados, com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.
§ 3º - É vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa. ] (NR)
[Lei 10.308/2001, art. 5º - A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela ANSN para a localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos. ] (NR)
[Lei 10.308/2001, art. 6º - A seleção de locais para instalação de depósitos intermediários e finais obedecerá aos critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.
[...]] (NR)
[Lei 10.308/2001, art. 8º - O projeto, a construção e a instalação de depósitos iniciais de rejeitos radioativos são de responsabilidade do titular da autorização concedida pela ANSN para operação da instalação onde são gerados os rejeitos. ] (NR)
[Lei 10.308/2001, art. 10 - A responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e finais é da ANSN especialmente quanto aos aspectos referentes ao transporte, ao manuseio e ao armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e à proteção radiológicas das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente exigíveis. ] (NR)
[Lei 10.308/2001, art. 11 - A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei. ] (NR)
[Lei 10.308/2001, art. 27 - Nos casos de acidentes nucleares ou radiológicos, a ANSN, a seu exclusivo critério, poderá determinar a construção de depósitos provisórios para o armazenamento dos rejeitos radioativos. ] (NR)
[Lei 10.308/2001, art. 28 - [...]
§ 1º - A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei.
[...]] (NR)

Art. 40

- Ficam revogados:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - os seguintes dispositivos da Lei 6.189, de 16/12/1974:

a) do caput do art. 2º: [[Lei 6.189/1974, art. 2º.]]

1. alínea [f]do inciso IV; e

2. incisos VIII, IX, X, XIII, XIV, XVII e XVIII;

b) parágrafo único do art. 4º; [[Lei 6.189/1974, art. 4º.]]

c) parágrafo único do art. 10; [[Lei 6.189/1974, art. 10.]]

d) arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º; e [[Lei 6.189/1974, art. 5º. Lei 6.189/1974, art. 6º. Lei 6.189/1974, art. 7º. Lei 6.189/1974, art. 8º. Lei 6.189/1974, art. 9º.]]

e) arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18; [[Lei 6.189/1974, art. 11. Lei 6.189/1974, art. 12. Lei 6.189/1974, art. 13. Lei 6.189/1974, art. 14. Lei 6.189/1974, art. 15. Lei 6.189/1974, art. 16. Lei 6.189/1974, art. 17. Lei 6.189/1974, art. 18.]]

II - o art. 23 da Lei 8.691, de 28/07/1993; e [[Lei 8.691/1993, art. 23.]]

III - a Lei 13.976, de 7/01/2020.


Art. 41

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - em 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC);

II - na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 15/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Bento Albuquerque - Marcos César Pontes - Augusto Heleno Ribeiro Pereira

ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR (ANSN)

PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DECIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARREIRACARGOQUANTIDADE
Pesquisa em Ciência e TecnologiaPesquisador104
Desenvolvimento TecnológicoTecnologista374
Técnico159
Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciênciae TecnologiaAnalista em Ciência e Tecnologia91
Assistente em Ciência e Tecnologia194
Total922
ANEXO II
(Anexo da Lei 9.765, de 17/12/1998)
TAXA DE LICENCIAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE MATERIAIS NUCLEARES E RADIOATIVOS E SUAS INSTALAÇÕES (TLC)
a) OBJETO: REATOR NUCLEAR DE POTÊNCIA

ATO

VALOR (R$)

Aprovação de local (*)1.702.290,00
Licença de construção (*)15.169.590,00
Autorização para utilização dematerial nuclear34.990,00
Renovação da autorização parautilização de material nuclear3.499,00
Autorização para operação inicial(*)20.561.700,00
Renovação da autorização paraoperação inicial2.056.170,00
Autorização para operaçãopermanente1.560.440,00
Alteração da autorização deoperação permanente1.028.090,00
Renovação da licença de operaçãopermanente2.056.170,00
Extensão estendida de vida ou autorizaçãode operação6.168.510,00
Autorização para descomissionamento1.702.290,00
Liberação de controle regulatório170.230,00
TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação)3.489.240,00
TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento para usinas que ainda possuem combustíveisirradiados dentro da instalação1.046.780,00
TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento, para usinas que não possuemcombustíveis irradiados dentro da instalação348.930,00
(*) O valor fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando se tratar da segunda usina ou subsequentes instaladas no mesmo sítio que utilizem a mesma usina de referência.
b) OBJETO: REATOR NUCLEAR DE PESQUISA OU TESTE

ATO

VALOR (R$)

Aprovação de local1.136.390,00
Licença de construção3.107.900,00
Autorização para utilização dematerial nuclear34.990,00
Renovação da autorização parautilização de material nuclear3.499,00
Autorização para operação inicial4.221.410,00
Renovação da autorização paraoperação inicial422.150,00
Autorização para operaçãopermanente320.330,00
Renovação da licença de operaçãopermanente160.170,00
Autorização para descomissionamento1.136.390,00
TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente,por instalação781.750,00
TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento234.530,00
c) OBJETO: UNIDADE DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL IRRADIADO (PROCESSO ÚMIDO)

ATO

VALOR (R$)

Aprovação de local170.230,00
Licença de construção1.516.960,00
Autorização para utilização dematerial nuclear22.580,00
Renovação da autorização parautilização de material nuclear2.260,00
Autorização para operação inicial2.056.170,00
Renovação da autorização paraoperação inicial205.620,00
Autorização para operaçãopermanente156.050,00
Renovação da autorização paraoperação permanente205.620,00
Extensão de vida ou autorização deoperação estendida616.860,00
Autorização para descomissionamento170.230,00
Encerramento (liberação de controle regulatório)85.120,00
TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente,por instalação348.930,00
TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento104.680,00
d) OBJETO: UNIDADE DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL IRRADIADO (PROCESSO SECO)

ATO

VALOR (R$)

Aprovação de local170.230,00
Licença de construção758.480,00
Autorização para utilização dematerial nuclear22.580,00
Renovação da autorização parautilização de material nuclear2.260,00
Autorização para operação inicial1.028.090,00
Renovação da autorização paraoperação inicial102.810,00
Autorização para operaçãopermanente78.030,00
Renovação da autorização paraoperação permanente102.810,00
Extensão de vida ou autorização deoperação estendida308.430,00
Autorização para descomissionamento85.120,00
Encerramento (liberação de controle regulatório)39.020,00
TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação)174.470,00
TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento52.340,00
e) OBJETO: MINERAÇÃO DE MINÉRIOS DE URÂNIO OU TÓRIO

ATO

VALOR (R$)

ESCALA

INDUSTRIAL

PILOTO

LABORATORIAL

Aprovação de local91.530,00991.530,000,00
Licença de construção152.920,00552.250,000,00
Autorização para operação inicial152.920,00552.250,000,00
Renovação da autorização paraoperação inicial15.300,0055.230,000,00
Autorização para operaçãoPermanente152.920,00552.250,000,00
Renovação ou transferência de licençaou autorização35.090,00117.550,000,00
Cancelamento de autorização53.390,00553.390,000,00
Autorização para descomissionamento91.530,00991.530,000,00
TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação)57.210,0028.610,000,00
TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento17.170,0088.590,000,00
Alterações técnicas ou modificaçõesde projeto45.880,00115.680,000,00
f) OBJETO: BENEFICIAMENTO – PRODUÇÃO DE CONCENTRADO


VALOR (R$)

ATO

ESCALA


INDUSTRIAL

PILOTO

LABORATORIAL

Aprovação de local91.530,0091.530,000,00
Licença de construção152.920,0052.250,0035.090,00
Autorização para utilização dematerial nuclear57.050,0024.670,0011.220,00
Renovação da autorização parautilização de material nuclear5.710,002.470,001.130,00
Autorização para operação inicial152.920,0052.250,0035.090,00
Renovação da autorização paraoperação inicial15.300,005.230,003.510,00
Autorização para operaçãopermanente152.920,0017.550,0017.550,00
Renovação ou transferência de licençaou autorização35.090,0017.550,0017.550,00
Cancelamento de autorização78.180,0078.180,0078.180,00
Autorização para descomissionamento91.530,0091.530,0091.530,00
TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação)57.210,0026.700,0015.260,00
TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento17.170,008.010,004.580,00
Alterações técnicas ou modificaçõesde projeto45.880,0015.680,0010.530,00
g) OBJETO: CONVERSÃO


VALOR (R$)

ATO

ESCALA


INDUSTRIAL

PILOTO

LABORATORIAL

Aprovação de local91.530,0091.530,000,00
Licença de construção165.510,0056.440,0038.140,00
Autorização para utilização dematerial nuclear52.330,0022.630,0010.290,00
Renovação da autorização parautilização de material nuclear5.240,002.270,001.030,00
Autorização para operação inicial165.510,0056.440,0038.140,00
Renovação da autorização paraoperação inicial16.560,005.650,003.820,00
Autorização para operaçãopermanente165.510,0019.070,0019.070,00
Renovação ou transferência de licençaou autorização165.510,0019.070,0019.070,00
Cancelamento de autorização78.180,0078.180,0078.180,00
Autorização para descomissionamento91.530,0091.530,0091.530,00
TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação)68.650,0028.610,0017.170,00
TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento20.600,008.590,005.150,00
Alterações técnicas ou modificaçõesde projeto49.660,0016.940,0011.450,00
h) OBJETO: ENRIQUECIMENTO


VALOR (R$)

ATO

ESCALA


INDUSTRIAL

PILOTO

LABORATORIAL

Aprovação de local91.530,0091.530,000,00
Licença de construção165.510,0056.440,0038.140,00
Autorização para utilização dematerial nuclear52.330,0022.630,0010.290,00
Renovação da autorização parautilização de material nuclear5.240,002.270,001.030,00
Autorização para operação inicial165.510,0056.440,0038.140,00
Renovação da autorização paraoperação inicial16.560,005.650,003.820,00
Autorização para operaçãopermanente165.510,0019.070,0019.070,00
Renovação ou transferência de licençaou autorização165.510,0017.550,0019.070,00
Cancelamento de autorização78.180,0078.180,0078.180,00
Autorização para descomissionamento91.530,0091.530,0091.530,00
TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação)68.650,0028.610,0028.610,00
TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento20.600,008.590,008.590,00
Alterações técnicas ou modificaçõesde projeto49.660,0016.940,0011.450,00
i) OBJETO: RECONVERSÃO


VALOR (R$)

ATO

ESCALA


INDUSTRIAL

PILOTO

LABORATORIAL

Aprovação de local91.530,0091.530,000,00
Licença de construção165.510,0056.440,0038.140,00
Autorização para utilização dematerial nuclear52.330,0022.630,0010.290,00
Renovação da autorização parautilização de material nuclear5.240,002.270,001.030,00
Autorização para operação inicial165.510,0056.440,0038.140,00
Renovação da autorização paraoperação inicial16.560,005.650,003.820,00
Autorização para operaçãopermanente165.510,0019.070,0019.070,00
Renovação ou transferência de licençaou autorização165.510,0017.550,0019.070,00
Cancelamento de autorização78.180,0078.180,0078.180,00
Autorização para descomissionamento91.530,0091.530,0091.530,00
TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação)68.650,0028.610,0028.610,00
TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento20.600,008.590,008.590,00
Alterações técnicas ou modificaçõesde projeto49.660,0016.940,0011.450,00
j) OBJETO: FABRICAÇÃO DE ELEMENTO COMBUSTÍVEL

ATO

VALOR (R$)

ESCALA

IINDUSTRIAL

PPILOTO

LABORATORIAL

Aprovação de local91.530,0091.530,000,00
Licença de construção165.510,0056.440,0038.140,00
Autorização para utilização dematerial nuclear52.330,0022.630,0010.290,00
Renovação da autorização parautilização de material nuclear55.240,0022.270,001.030,00
Autorização para operação inicial165.510,0056.440,0038.140,00
Renovação da autorização paraoperação inicial16.560,005.650,003.820,00
Autorização para operaçãopermanente165.510,0019.070,0019.070,00
Renovação ou transferência de licençaou autorização165.510,0017.550,0019.070,00
Cancelamento de autorização78.180,0078.180,0078.180,00
Autorização para descomissionamento91.530,0091.530,0091.530,00
TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação)68.650,0028.610,0028.610,00
TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento220.600,0088.590,008.590,00
Alterações técnicas ou modificaçõesde projeto49.660,00116.940,0011.450,00
k) OBJETO: REPROCESSAMENTO
l) OBJETO: ARMAZENAMENTO DE MATERIAL NUCLEAR

ATO

VALOR (R$)

ESCALA

INDUSTRIAL

PILOTO

LABORATORIAL

Aprovação de local1178.090,00990.760,000,00
Licença de construção3352.740,00661.020,0040.430,00
Autorização para utilização dematerial nuclear1112.270,00224.670,0011.220,00
Renovação da autorização parautilização de material nuclear111.230,0022.470,001.030,00
Autorização para operação inicial3352.740,00661.020,0040.430,00
Renovação da autorização paraoperação inicial335.280,0066.110,004.050,00
Autorização para operaçãopermanente3352.740,00220.220,0020.220,00
Renovação ou transferência de licençaou autorização3352.740,00220.220,0020.220,00
Cancelamento de autorização1152.920,00778.180,0078.180,00
Autorização para descomissionamento1178.090,00990.760,0090.760,00
TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação)1156.350,00334.330,007.630,00
TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento446.910,00111.450,002.290,00
Alterações técnicas ou modificaçõesde projeto1105.830,00118.310,0012.130,00

ATO

VALOR (R$)

ESCALA

INDUSTRIAL

PILOTO

LABORATORIAL

Aprovação de local91.530,0091.530,00-
Licença de construção78.180,0026.700,0017.930,00
Autorização para utilização dematerial nuclear22.690,00- - -- - -
Renovação da autorização parautilização de material nuclear2.270,00- - -- - -
Autorização para operação inicial78.180,0056.440,0017.930,00
Renovação da autorização paraoperação inicial7.820,005.650,001.800,00
Autorização para operaçãopermanente78.180,0026.700,009.160,00
Renovação ou transferência de licençaou autorização78.180,009.160,009.160,00
Cancelamento de autorização78.180,0078.180,0078.180,00
Autorização para descomissionamento91.530,0091.530,0091.530,00
TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação)34.330,0026.700,0011.450,00
TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento10.300,008.010,003.440,00
Alterações técnicas ou modificaçõesde projeto23.460,0016.940,005.380,00
m) OBJETO: COMÉRCIO E LAVRA

DETALHAMENTO DO OBJETO

ATO

VALOR (R$)

Empresas que realizam o comércio de minerais, minériose concentrados, produtos e subprodutos de elementos de interessepara a energia nuclear ou que contenham urânio ou tórioEmissão de autorização para importação0,5% do valor da mercadoria ao câmbio do dia dorecolhimento
Cadastramento de empresas190,00
Amostragem mineral para exportação1.290,00
Renovação de cadastro190,00
Minerais e minérios de interesse para a energia nuclearParecer técnico sobre relatório final depesquisa64.070,00
Jazida pesquisada ou lavra de minerais ou minérios quecontenham urânio ou tórioParecer técnico sobre enquadramento no regime demonopólio64.070,00
Instalações mínero-industriais quepraticam a lavra, o beneficiamento, a industrialização,a metalurgia e o armazenamento de minérios e concentradosque contenham urânio ou tório associadosAutorização de posse, uso e armazenamento deminérios, matérias primas, concentrados e demaismateriais que contenham radionuclídeos das sériesnaturais do urânio ou tório associados76.460,00
Renovação da autorização de posse,uso e armazenamento de minérios, matérias primas,concentrados e demais materiais que contenham radionuclídeosdas séries naturais do urânio ou tórioassociados22.940,00
Autorização para descomissionamento22.890,00
n) OBJETO: INSTALAÇÕES

DETALHAMENTO DO OBJETO

ATO

VALOR (R$)

Instalações radioativas que utilizam, manipulam,produzam, comercializam ou armazenam fontes seladas, nãoseladas ou equipamentos geradores de radiaçãoionizante, cujo porte, relevância e riscos associadosdemandam um processo de licenciamento de elevada complexidade queenvolve necessariamente a emissão dos seguintes tipos deatos administrativos: aprovação do local,autorização para construção,autorização para comissionamento, autorizaçãopara operação e respectivas renovações,autorização para modificação de itensimportantes à segurança, quando aplicável, eautorização para retirada de operação.Aprovação do local44.240,00
Autorização para construção ouautorização para modificação de itensimportantes à segurança72.460,00
Autorização para comissionamento72.460,00
Autorização para operação147.580,00
Renovação de autorização paraoperação73.790,00
Autorização para retirada de operação5.730,00
Instalações radioativas que utilizam, manipulam,produzam, comercializam ou armazenam fontes seladas, nãoseladas ou equipamentos geradores de radiaçãoionizante, cujo porte, relevância e riscos associadosdemandam um processo de licenciamento complexo que envolvenecessariamente a emissão dos seguintes tipos de atosadministrativos: autorização para construção,autorização para operação erespectivas renovações, autorizaçãopara modificação de itens importantes àsegurança (quando aplicável) e autorizaçãopara retirada de operação.Autorização para construção ouautorização para modificação de itensimportantes à segurança22.890,00
Autorização para operação14.500,00
Renovação de autorização paraoperação7.250,00
Autorização para retirada de operação7.250,00
Instalações radioativas que utilizam, manipulam,produzam, comercializam ou armazenam fontes seladas, nãoseladas ou equipamentos geradores de radiaçãoionizante, cujo porte, relevância e riscos associadosdemandam um processo de licenciamento de mediana complexidade queenvolve a emissão dos atos administrativos básicos:autorização para operação erespectivas renovações e autorizaçãopara retirada de operação. A partir de um relatóriofinal de análise de segurança, sob aresponsabilidade de um supervisor de proteçãoradiológica com certificação da qualificaçãopela CNEN.Autorização para operação14.500,00
Renovação de autorização paraoperação7.250,00
Autorização para retirada de operação2.870,00
Instalações radioativas que utilizam fontesseladas, não seladas ou equipamentos geradores de radiaçãoionizante, cujo porte, relevância e riscos associadosdemandam um processo de licenciamento de baixa complexidade queenvolve a emissão dos atos administrativos básicos:autorização para operação erespectivas renovações e autorizaçãopara retirada de operação. A partir de um relatóriosimplificado, sob a responsabilidade de um profissional de nívelsuperior com registro na CNEN.Autorização para operação7.250,00
Renovação de autorização paraoperação3.630,00
Autorização para retirada de operação1.440,00
Radiografia industrialAutorização específica para vias públicase zonas urbanas7.250,00
Renovação da autorizaçãoespecífica2.870,00
o) OBJETO: CONTROLE DE FONTES DE RADIAÇÃO IONIZANTE

ATO

VALOR (R$)

Autorização para importação defontes radioativas e equipamentos geradores de radiaçãoionizante1% do valor da mercadoria ao câmbio do dia dorecolhimento
Autorização para aquisição defontes radioativas e equipamentos geradores de radiaçãoionizante1% do valor da mercadoria
Autorização para transferência de fontesradioativas e equipamentos geradores de radiaçãoionizante entre requerentes licenciados pela CNEN2.870,00
p) OBJETO: TRANSPORTE DE MATERIAIS RADIOATIVOS

DETALHAMENTO DO OBJETO

ATO

VALOR (R$)

Transporte de materiais radioativosAprovação normal de transporte4.200,00
Aprovação especial de transporte4.470,00
Aprovação de projeto de embalado do tipo B (U)43.100,00
Aprovação de projeto de embalado do tipo B (M)43.100,00
Aprovação de projeto de embalado que contenhamaterial físsil71.700,00
Transporte de material radioativo sob forma especialAprovação de projeto21.740,00
q) OBJETO: DEPÓSITO DE REJEITOS RADIOATIVOS DE INSTALAÇÕES MÍNERO-INDUSTRIAIS

ATO

VALOR (R$)

Aprovação de local45.770,00
Licença de construção39.090,00
Autorização para operação39.090,00
Autorização para descomissionamento45.770,00
r) OBJETO: DEPÓSITO INICIAL DE REJEITOS RADIOATIVOS

ATO

VALOR (R$)

Aprovação de local91.530,00
Licença de construção78.180,00
Autorização para operação78.180,00
Encerramento91.530,00
s) OBJETO: DEPÓSITO INTERMEDIÁRIO DE REJEITOS RADIOATIVOS
ATOVALOR (R$)
Aprovação de local91.530,00
Licença de construção78.180,00
Autorização para operação78.180,00
Encerramento91.530,00
t) OBJETO: DEPÓSITO FINAL DE REJEITOS RADIOATIVOS

ATO

VALOR (R$)

Aprovação de local1.702.290,00
Licença de construção15.169.590,00
Autorização para operação20.561.700,00
Encerramento1.702.290,00
u) CERTIFICAÇÃO E REGISTRO DE PROFISSIONAIS

OBJETO

ATO

VALOR (R$)

Reator nuclear de potênciaLicenciamento ou renovação de licença deoperador6.100,00
Certificação da qualificação dosupervisor em radioproteção6.100,00
Reator nuclear de pesquisa ou testeLicenciamento ou renovação de licença deoperador6.100,00
Certificação da qualificação dosupervisor em radioproteção6.100,00
Mineração de minérios de urânio outórioCertificação da qualificação dosupervisor em radioproteção6.100,00
Beneficiamento - produção de concentradoCertificação da qualificação dosupervisor em radioproteção6.100,00
ConversãoCertificação da qualificação dosupervisor em radioproteção6.100,00
EnriquecimentoCertificação da qualificação dosupervisor em radioproteção6.100,00
ReconversãoCertificação da qualificação dosupervisor em radioproteção6.100,00
Fabricação de elemento combustívelCertificação da qualificação dosupervisor em radioproteção6.100,00
ReprocessamentoCertificação da qualificação dosupervisor em radioproteção6.100,00
Armazenamento de material nuclearCertificação da qualificação dosupervisor em radioproteção6.100,00
Instalações mínero-industriais quepraticam a lavra, o beneficiamento, a industrialização,a metalurgia e o armazenamento de minérios e concentradosque contenham urânio ou tório associadosCertificação da qualificação dosupervisor de radioproteção3.430,00
Instalação com acelerador de partículaspara produção de radioisótopos; instalaçãocom acelerador para fins industriais ou inspeçõesde cargas;instalação industrial de grande porte comacelerador de cobalto; instalação de gamagrafiaindustrial e ou de radiografia industrial com equipamentosgeradores de raios X (V>600 kV); instalação deradiofarmácia industrial ou centralizada; instalaçãode radioterapia; instalação de calibraçãode instrumentos; outras áreas de atuação compráticas cujo porte, relevância e riscos associadosexigem um processo de certificação da qualificaçãode supervisores de proteção radiológica maiscomplexo, exigente e rigorosoCertificação da qualificação dosupervisor de radioproteção3.430,00
Instalação na área de medicina nuclear;instalação com medidor nuclear fixo ou móvel;instalação com serviço de perfilagem depoços; instalação de radiografia industrialcom equipamentos geradores de raios X (V≤600 kV); instalaçãocom serviço de traçador radioativo industrial;outras áreas de atuação com práticaspara as quais se aplica um processo de certificaçãoda qualificação de supervisores de proteçãoradiológica de menor complexidadeCertificação da qualificação dosupervisor de radioproteção3.430,00
Transporte de materiais radioativosCertificação da qualificação desupervisor de radioproteção3.430,00
Depósito inicial de rejeitos - gerência derejeitos radioativosCertificação da qualificação desupervisor de radioproteção3.430,00
Depósito intermediário de rejeitos - gerênciade rejeitos radioativosCertificação da qualificação desupervisor de radioproteção3.430,00
Depósito final de rejeitos - gerência de rejeitosradioativosCertificação da qualificação desupervisor de radioproteção3.430,00
Fontes radioativas - Registro de profissionais de nívelsuperior habilitados para o preparo, uso e manuseioRegistro de pessoas físicas1.720,00
Radiografia Industrial - Registro de profissionais de nívelmédioRegistro de operador340,00
v) CERTIFICAÇÃO E REGISTRO DE PROFISSIONAIS

OBJETO

VALOR (R$)

Renovação da certificação daqualificação de supervisor de radioproteção(todas as certificações)1.410,00
Renovação de registro de profissionais de nívelsuperior habilitados para o preparo, uso e manuseio de fontesradioativas (registro de pessoas físicas)690,00
Renovação de registro de profissionais de nívelmédio - radiografia industrial (registro de operador)170,00