LEI 14.229, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

(D. O. 22-10-2021)

(Vigência: veja Lei 14.229/2021, art. 7º). (Conversão da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021). Administrativo. Trânsito. Altera a Lei 7.408, de 25/11/1985, e a Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos; altera a Lei 10.209, de 23/03/2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização nos termos que especifica; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.229, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

(D. O. 22-10-2021)

(Vigência: veja Lei 14.229/2021, art. 7º). (Conversão da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021). Administrativo. Trânsito. Altera a Lei 7.408, de 25/11/1985, e a Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos; altera a Lei 10.209, de 23/03/2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização nos termos que especifica; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 7.408, de 25/11/1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 7.408/1995, art. 1º - [...]
I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado; (Inc. I. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. (Inc. II. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
Parágrafo único – (Revogado). (Parágrafo único. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
§ 1º - Os veículos ou a combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas) deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, exceto em casos específicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). (§ 1º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
§ 2º - Os veículos ou a combinação de veículos de que trata o § 1º deste artigo que ultrapassarem a tolerância máxima sobre o limite do peso bruto total ou do peso bruto total combinado também serão fiscalizados quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitadas as tolerâncias máximas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo. (§ 2º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
§ 3º - Para fins de fiscalização de peso de veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B100), por meio de balança rodoviária ou de nota fiscal, é admitida a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento, na forma definida pelo Contran. (§ 3º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
§ 4º - O Contran regulamentará o disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições deste artigo. (§ 4º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
§ 5º - A regulamentação prevista no § 4º deste artigo deverá considerar a diversidade da frota do transporte rodoviário de cargas em operação e contemplar os casos de dimensão de tolerância e de isenção na pesagem por eixo. ] (NR) (§ 5º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
[Lei 7.408/1995, art. 2º-A - O excesso de peso dos veículos será regulado por norma do Contran a partir do encerramento do prazo de vigência desta Lei. ] (Art. 2º-A. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
[Lei 7.408/1995, art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 30/09/2022. ] (NR)(Art. 3º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Art. 2º

- A Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: (2º. Alterações. Veja Vigência na Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

[CTB, art. 20 - [...]
[...]
XIII - realizar perícia administrativa nos locais de acidentes de trânsito. ] (NR)(Inc. XIII. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
[CTB, art. 99 - [...]
[...]
§ 4º - Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância.(§ 4º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
§ 5º - O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran. ] (NR)(§ 5º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
[CTB, art. 101 - [...]
[...]
§ 4º - O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias. ] (NR)(§ 4º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
[CTB, art. 131 - [...]
[...]
§ 4º - As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 01/10/2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. (§ 4º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
[...]
§ 6º - O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4º deste artigo. ] (NR) (§ 6º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
[CTB, art. 257 - [...]
[...]
§ 8º - Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.(§ 8º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
[...]] (NR)
[CTB, art. 271 - [...]
[...]
§ 9º-A - Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (§ 9º-A. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
§ 9º-B - O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. [[CTB, art. 230. CTB, art. 231.]] (§ 9º-B. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
§ 9º-C - Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. (§ 9º-C. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
§ 9º-D - O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. (§ 9º-D. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
[...]] (NR)
[CTB, art. 282 - Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Art. 282. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
§ 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (§ 1º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
[...]
§ 6º - O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: [[CTB, art. 256. CTB, art. 360.]] (§ 6º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; [[CTB, art. 256.]] (§ 6º, I. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. [[CTB, art. 256.]] (§ 6º, II. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
§ 6º-A - Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (§ 6º-A. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
§ 7º - O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. ] (NR) (§ 7º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
[CTB, art. 285 - O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. [[CTB, art. 282.]] (Art. 285, caput. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
§ 1º - O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (§ 1º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
§ 2º - Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição. (§ 3º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
§ 3º – (Revogado). (§ 3º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
[...]
§ 5º - O recurso intempestivo será arquivado. (§ 5º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
§ 6º - O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador. ] (NR) (Art. 285, § 6º. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).
[CTB, art. 289 - O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: [[CTB, art. 288.]] (Art. 289, caput. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).
[...]
Parágrafo único - No caso do inciso I do caput deste artigo: (parágrafo únioco. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; (inc. I. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran. ] (NR) (Inc. II. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
[CTB, art. 289-A - O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. ] [[CTB, art. 285. CTB, art. 289.]] (Art. 289-A. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).
[CTB, art. 290-A - Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran. ] (Art. 290. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
[CTB, art. 338-A - As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 01/01/2024. [[CTB, art. 21. CTB, art. 24.]] (Art. 338-A. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
Parágrafo único - Até 31/12/2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. ] (parágrafo único. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Art. 3º

- O Anexo I da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei. (3º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).


Art. 4º

- O art. 8º da Lei 10.209, de 23/03/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Lei 10.209/2001, art. 8º - [...]
Parágrafo único - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte. ] (NR) (parágrafo único. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Art. 5º

- Encerrada a vigência da Lei 7.408, de 25/11/1985, até que haja regulamentação do Contran, a fiscalização de trânsito deverá observar, para fins de autuação, as seguintes disposições: (5º, caput. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

I - deverão ser respeitadas as tolerâncias de, respectivamente, 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado e de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas; (inc. I. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

II - não poderá haver fiscalização de excesso de peso quanto ao peso bruto transmitido por eixo nos veículos ou na combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas), exceto se for excedido o limite de peso bruto total; (inc. II. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

III - deverá ser admitida, para veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B100), a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento; (inc. III. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

IV - deverá ser observado o disposto nos arts. 99 e 101 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como em resoluções do Contran, naquilo que não conflitar com os incisos I, II e III deste caput. [[CTB, art. 99. CTB, art. 101.]] (inc. IV. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).


Art. 6º

- Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Lei 7.408, de 25/11/1985: (inc. I. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

a) o parágrafo único do art. 1º; e [[Lei 7.408/1985, art. 1º.]] (Alínea. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

b) o art. 4º; e [[Lei 7.408/1985, art. 4º.]] (Alínea. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

II - o § 3º do art. 285 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). [[CTB, art. 285.]] (Inc. II. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, ao inciso I do art. 6º, às alterações do art. 2º aos arts. 131, 271 e 282 e, também no art. 2º, à inclusão do art. 338-A na Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); [[Lei 14.229/2021, art. 1º. Lei 14.229/2021, art. 2º. Lei 14.229/2021, art. 3º. Lei 14.229/2021, art. 4º. Lei 14.229/2021, art. 5º. Lei 14.229/2021, art. 6º. CTB, art. 131. CTB, art. 271. CTB, art. 282. CTB, art. 338-A.]]

II - em 01/01/2024, quanto às alterações ao caput do art. 289 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e quanto aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do art. 289-A ao referido Código, todos do art. 2º desta Lei; [[CTB, art. 285. CTB, art. 289. CTB, art. 289-A.]]

III - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.

Vigência em 20/04/2022.

Brasília, 21/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Tarcisio Gomes de Freitas

ANEXO
Anexo I da Lei 9.503, de 23/09/1997.
(Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
[ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
[...].
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código. [[CTB, art. 25-A.]]
AGENTE DE TRÂNSITO - servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.
[...].
CIRCULAÇÃO - movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo.
[...]
PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir acidentes.
PATRULHAMENTO VIÁRIO - função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 144.]]
[...]] (NR)