LEI 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 30-12-2021)

Administrativo. Altera a Lei 12.651, de 25/05/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, a Lei 11.952, de 25/06/2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e a Lei 6.766, de 19/12/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d »água em áreas urbanas consolidadas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 30-12-2021)

Administrativo. Altera a Lei 12.651, de 25/05/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, a Lei 11.952, de 25/06/2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e a Lei 6.766, de 19/12/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d »água em áreas urbanas consolidadas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 12.651, de 25/05/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e Lei 11.952, de 25/06/2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e a Lei 6.766, de 19/12/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para definir e aprimorar o conceito de áreas urbanas consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d]água em área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.


Art. 2º

- A Lei 12.651, de 25/05/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.651/2012, art. 3º - [...]
[...]
XXVI - área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
[...] ] (NR)
[Lei 12.651/2012, art. 4º - [...]
[...]
§ 10 - Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. ] (NR)

Art. 3º

- O art. 22 da Lei 11.952, de 25/06/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

[Lei 11.952/2009, art. 22 - [...]
[...]
§ 5º - Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d]água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. ] (NR)

Art. 4º

- O art. 4º da Lei 6.766, de 19/12/1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.766/1979, art. 4º - [...]
[...]
III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei 12.651, de 25/05/2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;
[...]
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO)] (NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Wandscheer de Moura Alves - Rogério Marinho