LEI 14.287, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 31-12-2021)

(Efeitos a partir de 01/01/2022). Tributário. Administrativo. Altera a Lei 8.989, de 24/02/1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.287, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 31-12-2021)

(Efeitos a partir de 01/01/2022). Tributário. Administrativo. Altera a Lei 8.989, de 24/02/1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 8.989, de 24/02/1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.


Art. 2º

- A ementa da Lei 8.989, de 24/02/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência. ] (NR)

Art. 3º

- Os arts. 1º, 5º e 9º da Lei 8.989, de 24/02/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.989/1995, art. 1º - [...]..
[...]
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
[...]
§ 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
§ 1º-A - Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
§ 2º - (Revogado).
[...]
§ 4º - (Revogado).
[...]
§ 7º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). ] (NR)
[Lei 8.989/1995, art. 5º - [...]..
Parágrafo único - (VETADO). ] (NR)
[Lei 8.989/1995, art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31/12/2026. ] (NR)

Art. 4º

- Revogam-se os §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei 8.989, de 24/02/1995. [[Lei 8.989/1995, art. 1º.]]


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01/01/2022.

Brasília, 31/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tatiana Barbosa de Alvarenga - Ciro Nogueira Lima Filho