LEI 14.288, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 31-12-2021)

(Vigência veja Lei 14.288/2021, art. 5º). Tributário. Administrativo. Altera a Lei 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei 10.865, de 30/04/2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.288, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 31-12-2021)

(Vigência veja Lei 14.288/2021, art. 5º). Tributário. Administrativo. Altera a Lei 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei 10.865, de 30/04/2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei 10.865, de 30/04/2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens.


Art. 2º

- Os arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.546/2011, art. 7º - Até 31/12/2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
[...] ] (NR)
[Lei 12.546/2011, art. 8º - Até 31/12/2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
[...] ] (NR)

Art. 3º

- O caput do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Vigência em 01/04/2022. Veja Lei 14.288/2021, art. 3º.

[Lei 10.865/2004, art. 8º - [...]
[...]
§ 21 - Até 31/12/2023, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016, nos códigos:
[...] ] (NR)

Art. 4º

- Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e [[Lei 14.288/2021, art. 2º.]]

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 3º. [[Lei 14.288/2021, art. 3º.]]

Vigência em 01/04/2022.

Brasília, 31/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni - Ciro Nogueira Lima Filho