(D. O. 31-12-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 31-12-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei altera a Lei 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei 10.865, de 30/04/2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens.
- Os arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- O caput do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vigência em 01/04/2022. Veja Lei 14.288/2021, art. 3º.
- Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
- Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e [[Lei 14.288/2021, art. 2º.]]
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 3º. [[Lei 14.288/2021, art. 3º.]]
Vigência em 01/04/2022.
Brasília, 31/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni - Ciro Nogueira Lima Filho