LEI 14.292, DE 03 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 04-01-2022)

(Origem da Convenção da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021). Administrativo. Tributário. Altera a Lei 9.478, de 6/08/1997, e a Lei 9.718, de 27/11/1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.292, DE 03 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 04-01-2022)

(Origem da Convenção da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021). Administrativo. Tributário. Altera a Lei 9.478, de 6/08/1997, e a Lei 9.718, de 27/11/1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CAPÍTULO IX-B - DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Lei 9.478/1997, art. 68-B - (VETADO).
Lei 9.478/1997, art. 68-C - (VETADO).
Lei 9.478/1997, art. 68-D - É autorizada a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, limitada ao município onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). ]

Art. 2º

- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.718/1998, art. 5º - [...]
[...]
§ 1º - [...]
I - (revogado);
II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e
[...]
§ 3º - (Revogado).
[...]
§ 4º-A - Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei 9.478, de 6/08/1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: [[Lei 9.478/1997, art. 68-B.]]
I - nos incisos I e II do caput deste artigo; ou
II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 4º-B - As alíquotas de que trata o § 4º-A deste artigo aplicam-se, também, nas seguintes hipóteses:
I - de o importador exercer também a função de distribuidor;
II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei 9.478, de 6/08/1997, quando elas efetuarem a importação; e [[Lei 9.478/1997, art. 68-B.]]
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
§ 4º-C - Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:
I - no inciso I do caput deste artigo; ou
II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo.
[...]
§ 13-A - O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.
[...]
§ 14-A - Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.
§ 15 - (Revogado).
§ 16 - Observado o disposto nos §§ 14 e 14-A deste artigo, não se aplica às aquisições de que tratam os §§ 13 e 13-A deste artigo o disposto na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 9.718/1998, art. 5º. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003,art. 3º]]
[...]
§ 19 - (Revogado).
§ 20 - A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de etanol ou interligada a produtores de etanol, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora, observadas as disposições dos arts. 15 e 16 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001. ](NR) [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 15. Medida Provisória 2.158-35/08/2001, art. 16.]]

Art. 3º

- Ficam revogados:

I - o inciso II do § 2º do art. 68-A da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 68-B.]]

II - os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998: [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]

a) o inciso I do § 1º;

b) o § 3º;

c) o § 15; e

d) o § 19.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcos Montes Cordeiro - José Roberto Bueno Junior