LEI 14.293, DE 04 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 05-01-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.064, de 17/08/2021). Administrativo. Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.293, DE 04 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 05-01-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.064, de 17/08/2021). Administrativo. Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.


Art. 2º

- É beneficiário do Programa de Venda em Balcão instituído por esta Lei o pequeno criador de animais, incluído o aquicultor, que:

I - possua Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf) ativa, ou outro documento que venha a substituí-la; ou

II - (VETADO).

Parágrafo único - Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o beneficiário do Programa de Venda em Balcão deverá estar:

I - cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes, da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e

II - em situação regular perante a Conab.


Art. 3º

- Fica vedada a participação dos produtores integrados e integradores, de que trata a Lei 13.288, de 16/05/2016, no Programa de Venda em Balcão.


Art. 4º

- Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do Programa de Venda em Balcão, fica autorizada a aquisição de milho e de sacaria pela Conab.

Parágrafo único - A aquisição de que trata o caput deste artigo:

I - integra a política de formação de estoques públicos; e

II - está sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 5º

- Compete à Conab:

I - dimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 4º desta Lei; [[Lei 14.293/2022, art. 4º.]]

II - realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque de milho;

III - propor o limite máximo de compra por criador adquirente;

IV - propor o preço de venda do milho, por Estado ou Região, que terá como base o preço do mercado atacadista;

V - dimensionar o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes a que se refere o art. 2º desta Lei; [[Lei 14.293/2022, art. 2º.]]

VI - promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e

VII - implementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI deste artigo.

§ 1º - O limite de compra de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no máximo, 27 t (vinte e sete toneladas) mensais por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 2º - O volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão:

I - será estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia; e

II - não poderá exceder a 200.000 t (duzentas mil toneladas) anuais.

§ 3º - Excepcionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia poderão alterar o limite definido no § 2º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 6º

- Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição de milho e de sacaria de que trata o art. 4º desta Lei; [[Lei 14.293/2022, art. 2º.]]

II - avaliar e aprovar as propostas encaminhadas pela Conab para a condução das operações de balcão, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 5º desta Lei; e [[Lei 14.293/2022, art. 5º.]]

III - editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei.


Art. 7º

- As despesas de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à subvenção econômica nas aquisições do governo federal de que trata a Lei 8.427, de 27/05/1992.

§ 1º - Na hipótese de ser passível de equalização de preços, a venda de milho deverá ser autorizada em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia, nos termos do inciso I do caput do art. 1º da Lei 8.427, de 27/05/1992. [[Lei 8.427/1992, art. 1º.]]

§ 2º - O pagamento referente à venda do milho será feito até a data de liberação do produto.


Art. 8º

- (VETADO).


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcos Montes Cordeiro