(D. O. 05-01-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 05-01-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.
- É beneficiário do Programa de Venda em Balcão instituído por esta Lei o pequeno criador de animais, incluído o aquicultor, que:
I - possua Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf) ativa, ou outro documento que venha a substituí-la; ou
II - (VETADO).
Parágrafo único - Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o beneficiário do Programa de Venda em Balcão deverá estar:
I - cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes, da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e
II - em situação regular perante a Conab.
- Fica vedada a participação dos produtores integrados e integradores, de que trata a Lei 13.288, de 16/05/2016, no Programa de Venda em Balcão.
- Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do Programa de Venda em Balcão, fica autorizada a aquisição de milho e de sacaria pela Conab.
Parágrafo único - A aquisição de que trata o caput deste artigo:
I - integra a política de formação de estoques públicos; e
II - está sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.
- Compete à Conab:
I - dimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 4º desta Lei; [[Lei 14.293/2022, art. 4º.]]
II - realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque de milho;
III - propor o limite máximo de compra por criador adquirente;
IV - propor o preço de venda do milho, por Estado ou Região, que terá como base o preço do mercado atacadista;
V - dimensionar o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes a que se refere o art. 2º desta Lei; [[Lei 14.293/2022, art. 2º.]]
VI - promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e
VII - implementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI deste artigo.
§ 1º - O limite de compra de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no máximo, 27 t (vinte e sete toneladas) mensais por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 2º - O volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão:
I - será estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia; e
II - não poderá exceder a 200.000 t (duzentas mil toneladas) anuais.
§ 3º - Excepcionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia poderão alterar o limite definido no § 2º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
- Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição de milho e de sacaria de que trata o art. 4º desta Lei; [[Lei 14.293/2022, art. 2º.]]
II - avaliar e aprovar as propostas encaminhadas pela Conab para a condução das operações de balcão, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 5º desta Lei; e [[Lei 14.293/2022, art. 5º.]]
III - editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei.
- As despesas de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à subvenção econômica nas aquisições do governo federal de que trata a Lei 8.427, de 27/05/1992.
§ 1º - Na hipótese de ser passível de equalização de preços, a venda de milho deverá ser autorizada em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia, nos termos do inciso I do caput do art. 1º da Lei 8.427, de 27/05/1992. [[Lei 8.427/1992, art. 1º.]]
§ 2º - O pagamento referente à venda do milho será feito até a data de liberação do produto.
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcos Montes Cordeiro