LEI 14.298, DE 05 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 06-01-2022)

Administrativo. Altera a Lei 10.233, de 5/06/2001, para estabelecer critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.298, DE 05 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 06-01-2022)

Administrativo. Altera a Lei 10.233, de 5/06/2001, para estabelecer critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei modifica a Lei 10.233, de 5/06/2001, para alterar regras relativas ao regime de outorga dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros.


Art. 2º

- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.233/2001, art. 13 - [...]
[...]
V - [...]
a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de bilhete de passagem;
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 47-B - Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.
Parágrafo único - (Revogado).
§ 1º - O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. [[Lei 10.233/2001, art. 5º.]]
§ 2º - A ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na forma do regulamento.
§ 3º - A outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador de:
I - requisitos relacionados a? acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional a? especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo;
II - capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). ] (NR)

Art. 3º

- Os operadores deverão possuir inscrição estadual em todas as unidades da Federação em que pretendam operar, para fins de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas a? Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcelo Sampaio Cunha Filho - Bruno Bianco Leal