LEI 14.299, DE 05 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 06-01-2022)

Administrativo. Altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, e a Lei 9.074, de 7/07/1995, para instituir subvenção econômica às concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de pequeno porte; cria o Programa de Transição Energética Justa (TEJ); e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei institui subvenção econômica às concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica com mercados próprios inferiores a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora) anuais e cria o Programa de Transição Energética Justa (TEJ).


Art. 2º

- O art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.438/2002, art. 13 - [...]
[...]
XVIII - prover recursos para atendimento da subvenção econômica de que trata o § 16 deste artigo, destinada à modicidade tarifária relativa a consumidores atendidos por concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora).
[...]
§ 16 - As tarifas aplicáveis às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora) não poderão ser superiores às tarifas da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica de área adjacente e com mercado próprio anual superior a 700 GWh (setecentos gigawatts-hora) localizada na mesma unidade federativa, observado que:
I - na verificação das diferenças tarifárias, serão consideradas as tarifas vigentes na data do processo tarifário da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora);
II - se houver mais de uma concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em área adjacente e com mercado próprio anual superior a 700 GWh (setecentos gigawatts-hora) localizada na mesma unidade federativa, prevalecerá aquela com menor tarifa residencial; e
III - a subvenção a que se refere o inciso XVIII do caput deste artigo será calculada no processo tarifário da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica afetada. ] (NR)

Art. 3º

- O inciso I do caput do art. 4º-E da Lei 9.074, de 7/07/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.074/1995, art. 4º-E - [...]
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da subvenção de que tratam os incisos XIII e XVIII do caput do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, recebida pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida; ou [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]
[...]] (NR)

Art. 4º

- É criado o Programa de Transição Energética Justa (TEJ), com vistas a promover uma transição energética justa para a região carbonífera do Estado de Santa Catarina, observados os impactos ambientais, econômicos e sociais e a valorização dos recursos energéticos e minerais alinhada à neutralidade de carbono a ser atingida em conformidade com as metas definidas pelo Governo Federal, que incluirá também a contratação de energia elétrica gerada pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda (CTJL), na modalidade energia de reserva prevista nos arts. 3º e 3º-A da Lei 10.848, de 15/03/2004, em quantidade correspondente ao consumo do montante mínimo de compra de carvão mineral nacional estipulado nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei. [[Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]

§ 1º - O TEJ tem o objetivo de preparar a região carbonífera do Estado de Santa Catarina para o provável encerramento, até 2040, da atividade de geração termelétrica a carvão mineral nacional sem abatimento da emissão de gás carbônico (CO2), com consequente finalização da exploração desse minério na região para esse fim, de forma tempestiva, responsável e sustentável.

§ 2º - O TEJ será implementado por meio do Conselho do TEJ, formado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério de Minas e Energia;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Ministério do Desenvolvimento Regional;

V - Governo do Estado de Santa Catarina;

VI - Associação dos Municípios da Região Carbonífera (AMREC) de Santa Catarina;

VII - Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina (Siecesc);

VIII - Associação Brasileira do Carvão Mineral (ABCM);

IX - Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão no Sul do País.

§ 3º - Ao Conselho do TEJ competirá estabelecer, em até 12 (doze) meses da publicação desta Lei, o Plano de Transição Justa, com ações, indicação dos responsáveis dentro das competências de cada parte, prazos e, quando couber, fontes de recursos.

§ 4º - O Plano de Transição Justa de que trata o § 3º deste artigo será implementado pelos órgãos, pelas entidades e pelas instituições, públicas e privadas, de acordo com os prazos estabelecidos no referido Plano.

§ 5º - Ao Conselho do TEJ competirá, ainda:

I - atuar com vistas a que possíveis novos passivos ambientais decorrentes da atividade de mineração não sejam constituídos, zelando pelo cumprimento pelos responsáveis, nos termos da legislação aplicável, das obrigações ambientais e trabalhistas e pelo fechamento sustentável das minas;

II - acompanhar todas as ações judiciais relacionadas às questões ambientais existentes decorrentes da atividade de mineração de carvão, atuando para facilitar o cumprimento, pelos responsáveis, das obrigações delas advindas, nos termos das decisões judiciais;

III - identificar fontes de recursos que possam ser aplicados para recuperação ambiental da região, sem afastar a responsabilização dos causadores dos danos ambientais eventualmente não reparados;

IV - propor programas de diversificação e/ou de reposicionamento econômico da região e da parcela da população ocupada atualmente nas atividades de mineração de carvão e de geração de energia termelétrica a partir do carvão mineral, aproveitando outras vocações locais, bem como infraestruturas existentes na região, tais como a Ferrovia Tereza Cristina e o Porto de Imbituba;

V - envidar esforços para a destinação de recursos para o desenvolvimento das atividades necessárias ao fechamento das minas de carvão e reposicionamento das atividades econômicas na região perante instituições de fomento, multilaterais ou internacionais, com experiência ou eventual interesse nessas atividades; e

VI - considerar, em sua atuação, as capacidades locais para o desenvolvimento tecnológico com vistas a possibilitar outros usos ao carvão mineral da região ou a continuidade da geração termelétrica a carvão com emissões líquidas de carbono iguais a zero a partir de 2050.


Art. 5º

- As concessionárias de geração e as empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica instaladas no Estado de Santa Catarina que utilizem o carvão mineral como fonte energética deverão aplicar a totalidade do montante de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei 9.991, de 24/07/2000, em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico associados ao TEJ. [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]


Art. 6º

- A União prorrogará a outorga de autorização do CTJL por 15 (quinze) anos a partir de 01/01/2025, desde que cumpridas todas as seguintes condições:

I - solicitação de prorrogação da autorização de que trata o caput deste artigo pelo titular da autorização do CTJL até 30/06/2022;

II - assentimento pelo titular da autorização do CTJL a que as respectivas usinas termelétricas fiquem disponíveis para geração de energia elétrica de acordo com as necessidades do Sistema Interligado Nacional (SIN), informadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS);

III - contratação da energia elétrica gerada pelo CTJL na modalidade de energia de reserva prevista nos arts. 3º e 3º-A da Lei 10.848, de 15/03/2004, por meio de Contrato de Energia de Reserva elaborado pelo Ministério de Minas e Energia, ao preço calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), observada a modicidade tarifária e considerada a compra mínima de carvão mineral nacional estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei. [[Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]

§ 1º - Os Contratos de Energia de Reserva de que trata o inciso III do caput deste artigo estabelecerão, no mínimo:

I - a quantidade de energia elétrica a ser adquirida na modalidade de energia de reserva, definida em base anual, em montante suficiente para consumir o volume de compra de combustível estipulado nos contratos vigentes dos referidos empreendimentos na data de publicação desta Lei;

II - uma receita fixa suficiente para cobrir os custos associados à geração contratual de que trata este parágrafo, incluídos custos com combustível primário e secundário associados, custos variáveis operacionais, bem como a adequada remuneração do custo de capital empregado nos empreendimentos;

III - que a compra mínima de carvão mineral nacional de que trata o inciso III do caput deste artigo ocorrerá a preços homologados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e consistirá na aquisição mínima de 80% (oitenta por cento) do montante anual de combustível principal utilizado pelo CTJL proveniente de minas de carvão mineral localizadas no Estado de Santa Catarina;

IV - cláusula de reajuste de preço para incorporar alterações nos preços do carvão mineral nacional, conforme a regulação.

§ 2º - Após o início do período de suprimento a ser realizado nos termos do Contrato de Energia de Reserva celebrado na forma deste artigo, o CTJL não fará mais jus aos reembolsos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para a aquisição de carvão mineral.


Art. 7º

- O processo de descomissionamento de instalações de usinas de geração termelétrica a carvão mineral por meio de Programa de Desativação e Descomissionamento de Instalações (PDI) deverá ser disciplinado na forma da regulamentação.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bento Albuquerque