LEI 14.302, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 10-01-2022)

Administrativo. Altera a Lei 11.484, de 31/05/2007, para dispor sobre a prorrogação do prazo de vigência de incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.302, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 10-01-2022)

Administrativo. Altera a Lei 11.484, de 31/05/2007, para dispor sobre a prorrogação do prazo de vigência de incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 11.484, de 31/05/2007, para dispor sobre a prorrogação do prazo de vigência de incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis).


Art. 2º

- A Lei 11.484, de 31/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.484/2007, art. 2º - [...]
[...]
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, bem como em relação aos seguintes produtos:
a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
b) silicone, na forma de elastômero - encapsulante, classificado no código 3910.00.21 da NCM;
c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de polímero (Etileno de Acetato de Vinilo), classificadas no código 3920.10.99 da NCM;
d) substrato plástico para fechamento traseiro (backsheet), classificado no código 3920.69.00 da NCM;
e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno (POE), não adesivo, não alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares fotovoltaicos, classificados no código 3920.99.90 da NCM;
f) vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM;
g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.19.00 da NCM;
h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.90.00 da NCM;
i) chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7410.21.90 da NCM;
j) chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do módulo fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM;
k) caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.30.19 da NCM;
l) caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.90.90 da NCM;
m) caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8536.90.90 da NCM;
n) outras células solares, classificadas no código 8541.40.18 da NCM;
o) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM;
p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.49.00 da NCM;
q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.60.00 da NCM; e
r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo.
[...]] (NR)
[Lei 11.484/2007, art. 4º-A - Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput do art. 6º desta Lei multiplicado por: [[Lei 11.484/2007, art. 6º. Lei 11.484/2007, art. 65.]]
I - 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois centésimos), até 31/12/2024, limitado a 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração; e
II - 2,46 (dois inteiros e quarenta e seis centésimos), de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a 12,30% (doze inteiros e trinta centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em PD&IM do período de apuração.
[...]
§ 2º - (Revogado).
[...]] (NR)
[Lei 11.484/2007, art. 64 - As disposições dos arts. 3º e 4º-A a 4º-H desta Lei vigorarão até 31/12/2026. ] (NR) [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º-A. Lei 11.484/2007, art. 4º-B. Lei 11.484/2007, art. 4º-C. Lei 11.484/2007, art. 4º-D. Lei 11.484/2007, art. 4º-E. Lei 11.484/2007, art. 4º-F. Lei 11.484/2007, art. 4º-G. Lei 11.484/2007, art. 4º-H.]]

Art. 3º

- Os projetos de que trata o § 4º do art. 2º da Lei 11.484, de 31/05/2007, aprovados na forma do caput do art. 5º da referida Lei, bem como os respectivos atos de habilitação concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data de publicação desta Lei, permanecem vigentes, independentemente de qualquer ato administrativo específico, observadas as disposições do art. 65 da Lei 11.484, de 31/05/2007. [[Lei 11.484/2007, art. 2º. Lei 11.484/2007, art. 5º. Lei 11.484/2007, art. 65.]]


Art. 4º

- Esta Lei produzirá efeitos com relação aos incentivos de que tratam os arts. 3º e 4º-A a 4º-H da Lei 11.484, de 31/05/2007, a partir do momento em que a renúncia respectiva constar da lei orçamentária anual para cada exercício financeiro. [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º-A. Lei 11.484/2007, art. 4º-B. Lei 11.484/2007, art. 4º-C. Lei 11.484/2007, art. 4º-D. Lei 11.484/2007, art. 4º-E. Lei 11.484/2007, art. 4º-F. Lei 11.484/2007, art. 4º-G. Lei 11.484/2007, art. 4º-H.]]


Art. 5º

- Ficam revogados o § 2º do art. 4º-A e o § 2º do art. 5º da Lei 11.484, de 31/05/2007. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A. Lei 11.484/2007, art. 5º.]]


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sergio Freitas de Almeida - Ciro Nogueira Lima Filho - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira