LEI 14.316, DE 28 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 29-03-2022)

Administrativo. Altera a Lei 13.756, de 12/12/2018, e Lei 13.675, de 11/06/2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 13.756, de 12/12/2018, e a Lei 13.675, de 11/06/2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.


Art. 2º

- A Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.756/2018, art. 5º - [...]
[...]
XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
[...]
§ 4º - No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher. ] (NR)
[Lei 13.756/2018, art. 8º - [...]
[...]
V - ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher.
[...]
§ 8º - O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais. ] (NR)
[Lei 13.756/2018, art. 12 - [...]
I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;
[...]] (NR)

Art. 3º

- O art. 17 da Lei 13.675, de 11/06/2018, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Lei 13.675/2018, art. 17 - [...]
Parágrafo único - Entre os critérios de aplicação dos recursos do FNSP serão incluídos metas e resultados relativos à prevenção e ao combate à violência contra a mulher. ] (NR)

Art. 4º

- As ações previstas no art. 35 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), são consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do FNSP. [[Lei 11.340/2006, art. 35.]]


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do exercício subsequente.

Brasília, 29/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - João Inácio Ribeiro Roma Neto - Damares Regina Alves