LEI 14.318, DE 29 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 30-03-2022)

(Vigência em 29/03/2024). Processo civil. Altera a Lei 9.800, de 26/05/1999, e a Lei 11.419, de 19/12/2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.318, DE 29 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 30-03-2022)

(Vigência em 29/03/2024). Processo civil. Altera a Lei 9.800, de 26/05/1999, e a Lei 11.419, de 19/12/2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 9.800, de 26/05/1999, e a Lei 11.419, de 19/12/2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.


Art. 2º

- O art. 2º da Lei 9.800, de 26/05/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.800/1999, art. 2º - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de seu término.
Parágrafo único - Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de recepção do material. ] (NR)

Art. 3º

- O § 5º do art. 11 da Lei 11.419, de 19/12/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.419/2006, art. 11 - [...]
[...]
§ 5º - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional no prazo de 10 (dez) dias contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
[...]] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 730 (setecentos e trinta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 29/03/2024.

Brasília, 29/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres