LEI 14.319, DE 31 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 01-04-2022)

Administrativo. Dispõe sobre a transformação de cargos de Defensor Público Federal, para adequação à criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e ao disposto no § 3º do art. 14 e no art. 19 da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994. [[Lei Complementar 80/1994, art. 14. Lei Complementar 80/1994, art. 19.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.319, DE 31 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 01-04-2022)

Administrativo. Dispõe sobre a transformação de cargos de Defensor Público Federal, para adequação à criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e ao disposto no § 3º do art. 14 e no art. 19 da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994. [[Lei Complementar 80/1994, art. 14. Lei Complementar 80/1994, art. 19.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam transformados 21 (vinte e um) cargos de Defensor Público Federal de 2ª Categoria, do quadro de pessoal da Defensoria Pública da União, em 18 (dezoito) cargos de Defensor Público Federal de 1ª Categoria, na forma do Anexo desta Lei.


Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- A Defensoria Pública-Geral da União adotará as providências necessárias para execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e a Lei Complementar 101, de 4/05/2000.


Art. 4º

- O Defensor Público-Geral Federal poderá, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, transformar cargos de Defensor Público Federal vagos, desde que a medida não implique aumento de despesa.


Art. 5º

- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas à Defensoria Pública da União no orçamento geral da União, vedada a produção de efeitos retroativos.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Esteves Pedro Colnago Júnior

ANEXO
Transformação de cargos de Defensor Público Federal de 2ª
Categoria em cargos de Defensor Público Federal de 1ª
Categoria

Denominação

Valor Unitário Anualizado

Número de Cargos

Valor Total

2a CategoriaR$ 291.580,8021R$ 6.123.196,80
1a CategoriaR$ 328.498,3218R$ 5.912.969,76
Sobra Orçamentária

R$ 210.227,04