LEI 14.321, DE 31 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 01-04-2022)

Direito penal. Altera a Lei 13.869, de 5/09/2019, para tipificar o crime de violência institucional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.321, DE 31 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 01-04-2022)

Direito penal. Altera a Lei 13.869, de 5/09/2019, para tipificar o crime de violência institucional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei tipifica o crime de violência institucional.


Art. 2º

- A Lei 13.869, de 5/09/2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

[Violência Institucional
Lei 13.869/2019, art. 15-A - Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º - Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º - Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro. ]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Cristiane Rodrigues Britto