LEI 14.322, DE 06 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 07-04-2022)

Criminal. Direito penal. Altera a Lei 11.343, de 23/08/2006 (Lei Antidrogas), para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.322, DE 06 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 07-04-2022)

Criminal. Direito penal. Altera a Lei 11.343, de 23/08/2006 (Lei Antidrogas), para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 60 e 61 da Lei 11.343, de 23/08/2006 (Lei Antidrogas), passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.343/2006, art. 60 - [...]
[...]
§ 5º - Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.
§ 6º - Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. ] (NR) [[Lei 11.343/2006, art. 61. Lei 11.343/2006, art. 62.]]
[Lei 11.343/2006, art. 61 - A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Ronaldo Vieira Bento