(D. O. 13-04-2022)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 13-04-2022)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o dia 13 de março como Dia Nacional de Luta contra a Endometriose.
- Fica instituída a Semana Nacional de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 13 de março.
- Os objetivos da Semana Nacional de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose são:
I - chamar a atenção para o problema da endometriose;
II - divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
III - orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento integral e oportuno;
IV - contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para portadoras de endometriose;
V - democratizar informações sobre as técnicas de diagnóstico e tratamento da endometriose, bem como o acesso a essas técnicas;
VI - sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose; e
VII - divulgar, prestar informações e orientar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade.
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 12/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Cristiane Rodrigues Britto