LEI 14.326, DE 12 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 13-04-2022)

Criminal. Penal. Processo penal. Altera a Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como para prever a obrigação do poder público de promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.


Art. 2º

- O art. 14 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[Lei 7.210/1984, art. 14 - [...]
[...]
§ 4º - Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido. ] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Antonio Ramirez Lorenzo - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Cristiane Rodrigues Britto