LEI 14.332, DE 04 DE MAIO DE 2022

(D. O. 05-05-2022)

Administrativo. Previdenciário. Assistência social. Dispõe sobre a arrecadação de recursos por entidades beneficentes de assistência social por meio de títulos de capitalização.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.332, DE 04 DE MAIO DE 2022

(D. O. 05-05-2022)

Administrativo. Previdenciário. Assistência social. Dispõe sobre a arrecadação de recursos por entidades beneficentes de assistência social por meio de títulos de capitalização.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam autorizadas as entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021, a arrecadar recursos por meio de títulos de capitalização.

§ 1º É pressuposto da aquisição dos títulos de capitalização que tenham por objetivo contribuir com as entidades de assistência social a cessão do direito de resgate em favor dessas entidades.

§ 2º Caso o subscritor do título de capitalização não concorde com a cessão do direito de resgate para a entidade, deverá comunicar diretamente à sociedade de capitalização até o dia anterior à realização do primeiro sorteio previsto no título de capitalização.


Art. 2º

- Os títulos de capitalização que tenham por objetivo beneficiar entidades de assistência social deverão ter contratação simplificada, devendo ser garantida, no mínimo, a identificação do subscritor.

§ 1º Os sorteios de prêmios previstos deverão utilizar-se de resultados de loterias autorizadas pelo poder público ou de meios próprios.

§ 2º Os resultados e os respectivos contemplados deverão ser objeto de divulgação nas mesmas mídias utilizadas para divulgação dos produtos.

§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado pelo órgão competente do Poder Executivo.


Art. 3º

- Os recursos obtidos por intermédio de campanhas das entidades beneficentes de assistência social com títulos de capitalização deverão ser utilizados, exclusivamente, nas atividades das entidades, admitindo-se apenas a realização de despesas com divulgação e promoção das campanhas de arrecadação.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes