LEI 14.335, DE 10 DE MAIO DE 2022

(D. O. 11-05-2022)

(Vigência em 07/11/2022). Administrativo. Saúde. Altera a Lei 11.664, de 29/04/2008, para dispor sobre a atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 11.664, de 29/04/2008, para dispor sobre a atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal.


Art. 2º

- A ementa da Lei 11.664, de 29/04/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). ]

Art. 3º

- A Lei 11.664, de 29/04/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.664/2008, art. 1º - As ações de saúde referidas no inciso II do caput do art. 7º da Lei 8.080, de 19/09/1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei. ] (NR) [[Lei 8.080/1990, art. 7º.]]
[Lei 11.664/2008, art. 2º - [...]
[...]
II - a realização dos exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade;
III - (revogado);
III-A - a atenção integral às mulheres com câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento;
IV - o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento sempre que a unidade que prestou o atendimento ou diagnóstico não dispuser de condições para fazê-lo;
V - os exames subsequentes, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação;
VI - (revogado).
§ 1º - Os exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável.
§ 2º - Às mulheres com deficiência e às mulheres idosas serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção e no tratamento dos cânceres do colo uterino, de mama ou colorretal.
[...]. ] (NR)

Art. 4º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Regulamentação até: 09/08/2022.


Art. 5º

- Revogam-se os incisos III e VI do caput do art. 2º da Lei 11.664, de 29/04/2008. [[Lei 11.664/2008, art. 2º.]]


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 07/11/2022.

Brasília, 10/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Tatiana Barbosa de Alvarenga