LEI 14.340, DE 18 DE MAIO DE 2022

(D. O. 19-05-2022)

Civil. Menor. Família. Altera a Lei 12.318, de 26/08/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 12.318, de 26/08/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.


Art. 2º

- A Lei 12.318, de 26/08/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.318/2010, art. 4º - [...]
Parágrafo único - Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. ] (NR)
[Lei 12.318/2010, art. 5º - [...]
[...]
§ 4º - Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). ] (NR) [[CPC/2015, art. 156. CPC/2015, art. 465.]]
[Lei 12.318/2010, art. 6º - [...]
[...]
VII - (revogado).
§ 1º - [...]
§ 2º - O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento. ] (NR)

Art. 3º

- A Lei 12.318, de 26/08/2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

[Lei 12.318/2010, art. 8º-A - Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431, de 4/04/2017, sob pena de nulidade processual. ]

Art. 4º

- O art. 157 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

[ECA, art. 157 - [...]
[...]
§ 3º - A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei 13.431, de 4/04/2017.
§ 4º - Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes. ] (NR)

Art. 5º

- Os processos em curso a que se refere a Lei 12.318, de 26/08/2010, que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses, quando da publicação desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação requisitada.


Art. 6º

- Revoga-se o inciso VII do caput do art. 6º da Lei 12.318, de 26/08/2010. [[Lei 12.318/2010, art. 6º.]]


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Cristiane Rodrigues Britto