(D. O. 19-05-2022)
Atualizada(o) até:
Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33, IV (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º).
Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, III (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33, IV. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, III).
Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído, em caráter permanente, como parte do processo de ampliação da renda básica de cidadania a que se referem o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835, de 8/01/2004, o benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil. [[Lei 10.835/2004, art. 1º.]]]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33, IV. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, III).
Redação anterior (original): [Art. 2º - O benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil:
I - será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei 14.284, de 29/12/2021, no mês de referência; [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
II - equivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III - terá caráter continuado;
IV - será pago juntamente com a parcela ordinária de referência do Programa Auxílio Brasil, no limite de 1 (um) benefício por família; e
V - integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Lei 14.284, de 29/12/2021.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33, IV. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, III).
Redação anterior (original): [Art. 3º - As despesas do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao referido programa.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33, IV. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, III).
Redação anterior (original): [Art. 4º - Compete ao Ministério da Cidadania a implementação do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.
§ 1º - O pagamento do benefício extraordinário de que trata esta Lei será realizado com a estrutura de operação e de pagamento do Programa Auxílio Brasil.
§ 2º - A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá o benefício extraordinário de que trata esta Lei na data prevista no calendário de pagamentos do referido programa pelos mesmos meios de pagamento.]
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33, IV. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, III).
Redação anterior (original): [Art. 5º - Os demais aspectos pertinentes ao benefício extraordinário de que trata esta Lei obedecerão, no que couber, aos critérios estabelecidos na Lei 14.284, de 29/12/2021, nas suas alterações e nos seus regulamentos.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá definir os procedimentos para a gestão e a operacionalização do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.]
- O art. 2º da Lei 10.779, de 25/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ronaldo Vieira Bento - Cristiane Rodrigues Britto