LEI 14.342, DE 18 DE MAIO DE 2022

(D. O. 19-05-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.076, de 07/12/2021). Administrativo. Assistência social. Previdenciário. Institui o benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei 14.284, de 29/12/2021; e altera a Lei 10.779, de 25/11/2003.

Atualizada(o) até:

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33, IV (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º).

Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, III (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33, IV. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, III).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído, em caráter permanente, como parte do processo de ampliação da renda básica de cidadania a que se referem o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835, de 8/01/2004, o benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil. [[Lei 10.835/2004, art. 1º.]]]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33, IV. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, III).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil:
I - será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei 14.284, de 29/12/2021, no mês de referência; [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
II - equivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III - terá caráter continuado;
IV - será pago juntamente com a parcela ordinária de referência do Programa Auxílio Brasil, no limite de 1 (um) benefício por família; e
V - integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Lei 14.284, de 29/12/2021.]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33, IV. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, III).

Redação anterior (original): [Art. 3º - As despesas do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao referido programa.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33, IV. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, III).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Compete ao Ministério da Cidadania a implementação do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.
§ 1º - O pagamento do benefício extraordinário de que trata esta Lei será realizado com a estrutura de operação e de pagamento do Programa Auxílio Brasil.
§ 2º - A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá o benefício extraordinário de que trata esta Lei na data prevista no calendário de pagamentos do referido programa pelos mesmos meios de pagamento.]


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33, IV. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, III).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os demais aspectos pertinentes ao benefício extraordinário de que trata esta Lei obedecerão, no que couber, aos critérios estabelecidos na Lei 14.284, de 29/12/2021, nas suas alterações e nos seus regulamentos.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá definir os procedimentos para a gestão e a operacionalização do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.]


Art. 6º

- O art. 2º da Lei 10.779, de 25/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.779/2003, art. 2º - [...]
[...]
§ 8º - Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei 14.284, de 29/12/2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei 14.284, de 29/12/2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
[...]
§ 10 - Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente. ] (NR)

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ronaldo Vieira Bento - Cristiane Rodrigues Britto