LEI 14.343, DE 19 DE MAIO DE 2022

(D. O. 20-05-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.081, de 20/12/2021). Administrativo. Autoriza o Poder Executivo federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 1.081/2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 14.343, DE 19 DE MAIO DE 2022

(D. O. 20-05-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.081, de 20/12/2021). Administrativo. Autoriza o Poder Executivo federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 1.081/2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países afetados pela pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV2 em caráter de cooperação humanitária internacional.

§ 1º - As doações serão efetivadas em termo firmado pelo Poder Executivo federal por intermédio do Ministério da Saúde.

§ 2º - As despesas decorrentes do transporte dos imunizantes correrão à conta do país destinatário da doação ou à 1081conta de dotações orçamentárias do governo federal ou de outros colaboradores.


Art. 2º

- Compete ao Ministério da Saúde definir os quantitativos e os destinatários dos imunizantes doados, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - A doação dependerá da manifestação de interesse e da anuência de recebimento do imunizante pelo país beneficiado.


Art. 3º

- As doações de que trata esta Lei não acarretarão prejuízo à vacinação da população brasileira, nos termos estabelecidos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 do Ministério da Saúde.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Senador RODRIGO PACHECO - Presidente da Mesa do Congresso Nacional