LEI 14.345, DE 24 DE MAIO DE 2022

(D. O. 25-05-2022)

Administrativo. Altera a Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), e a Lei 13.019, de 31/07/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.345, DE 24 DE MAIO DE 2022

(D. O. 25-05-2022)

Administrativo. Altera a Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), e a Lei 13.019, de 31/07/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 7º da Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

[Lei 12.527/2011, art. 7º - [...]..
[...]
VIII - (VETADO).
[...]] (NR)

Art. 2º

- A Lei 13.019, de 31/07/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 81-B:

[Lei 13.019/2014, art. 81-B - O ex-prefeito de Município ou o ex-governador de Estado ou do Distrito Federal cujo ente federado tenha aderido ao sistema de que trata o art. 81 terá acesso a todos os registros de convênios celebrados durante a sua gestão, até a manifestação final do concedente sobre as respectivas prestações de contas. ]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Wagner de Campos Rosário