LEI 14.346, DE 25 DE MAIO DE 2022

(D. O. 26-05-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.082, de 22/12/2021). Administrativo. Altera a Lei Complementar 79, de 7/01/1994, para dispor sobre o percentual mínimo do repasse obrigatório da União aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 1.082/2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1/2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 14.346, DE 25 DE MAIO DE 2022

(D. O. 26-05-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.082, de 22/12/2021). Administrativo. Altera a Lei Complementar 79, de 7/01/1994, para dispor sobre o percentual mínimo do repasse obrigatório da União aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 1.082/2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1/2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O inciso IV do caput do art. 3º-A da Lei Complementar 79, de 7/01/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei Complementar 79/1994, art. 3º-A - [...]
[...]
IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento).
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 25/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Senador RODRIGO PACHECO - Presidente da Mesa do Congresso Nacional