LEI 14.348, DE 25 DE MAIO DE 2022

(D. O. 26-05-2022)

Administrativo. Altera a Lei 13.999, de 18/05/2020, e a Lei 14.161, de 2/06/2021, para estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa, e a Lei 14.257, de 01/12/2021, para aprimorar o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); revoga dispositivo da Lei 14.042, de 19/08/2020; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.348, DE 25 DE MAIO DE 2022

(D. O. 26-05-2022)

Administrativo. Altera a Lei 13.999, de 18/05/2020, e a Lei 14.161, de 2/06/2021, para estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa, e a Lei 14.257, de 01/12/2021, para aprimorar o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); revoga dispositivo da Lei 14.042, de 19/08/2020; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei estabelece melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa e aprimora o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC).


Art. 2º

- A Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.999/2020, art. 2º - [...]
[...]
§ 4º-A - O disposto no § 3º relativamente à obrigação de preservação de níveis e quantitativos de empregos para fins de aplicação do disposto no § 4º deste artigo não será exigível para as operações contratadas até 31/12/2021.
[...]] (NR)
[Lei 13.999/2020, art. 6º - [...]
[...]
§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]
[...]] (NR)

Art. 3º

- O art. 2º da Lei 14.161, de 2/06/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.161/2021, art. 2º - Fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei 13.999, de 18/05/2020, a partir de: [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]
[...]
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - Os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para cobertura de novas operações contratadas no âmbito do Pronampe.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, serão devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. ] (NR)

Art. 4º

- A Lei 14.257, de 01/12/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.257/2021, art. 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):
[...]
V - empresas de médio porte.
§ 1º - As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser contratadas no período compreendido entre a data da entrada em vigor desta Lei e 31/12/2022.
§ 2º - A receita bruta anual de que trata o caput deste artigo poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.
§ 3º - Na hipótese de a pessoa jurídica ter sido constituída no ano imediatamente anterior ao da contratação, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput deste artigo será proporcional aos meses em que esteve em atividade ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.
[...]
§ 7º - Nas operações contratadas no âmbito do PEC, as instituições de que trata o caput deste artigo destinarão, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total contratado a empresas com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). ] (NR)
[Lei 14.257/2021, art. 2º - [...]
I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do PEC; e
[...]
§ 2º - As instituições de que trata o caput deste artigo não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória 992, de 16/07/2020, em relação às operações contratadas entre 7/07/2021 e 31/12/2021 ao amparo da Medida Provisória 1.057, de 6/07/2021, ou desta Lei.
[...]
§ 4º - As instituições de que trata o caput deste artigo que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória 992, de 16/07/2020, do valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo. ] (NR) [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º.]]

Art. 5º

- Para fins de concessão de crédito a microempresas, a empresas de pequeno porte ou a microempeendedores individuais, definidos na forma da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) de que trata a Lei 14.257, de 01/12/2021, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:

I - o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 362.]]

II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei 4.737, de 15/07/1965; [[Lei 4.737/1965, art. 7º.]]

III - as alíneas [b] e [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - o art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995; [[Lei 9.012/1995, art. 1º.]]

VII - o art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/1996; e [[Lei 9.393/1996, art. 20.]]

VIII - o art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]


Art. 6º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - § 2º do art. 2º da Lei 14.161, de 2/06/2021; e [[Lei 14.161/2021, art. 2º.]]

II - parágrafo único do art. 28 da Lei 14.042, de 19/08/2020. [[Lei 14.042/2020, art. 28.]]


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys