(D. O. 26-05-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 26-05-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) matriculados na rede pública de ensino, nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas e nas escolas especiais sem fins lucrativos que atuam exclusivamente nessa modalidade.
§ 1º - A promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da disponibilização de:
I - chip;
II - pacote de dados; ou
III - dispositivo de acesso.
§ 2º - O acesso gratuito à internet em banda larga móvel poderá ser concedido a diferentes alunos integrantes da mesma família.
§ 3º - O Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, observados:
I - a disponibilidade orçamentária e financeira;
II - os requisitos técnicos para a oferta do serviço; e
III - outras disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
§ 4º - O Programa Internet Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas beneficiárias de políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal nas áreas de:
I - educação, em todos os níveis de ensino;
II - desenvolvimento regional;
III - transporte e logística;
IV - saúde, em todos os níveis de atenção;
V - agricultura e pecuária;
VI - emprego e empreendedorismo;
VII - políticas sociais;
VIII - turismo, cultura e desporto; e
IX - segurança pública.
- São objetivos do Programa Internet Brasil:
I - viabilizar aos alunos o acesso a recursos educacionais digitais, incluídos aqueles disponibilizados pela rede pública de ensino;
II - ampliar a participação dos alunos em atividades pedagógicas não presenciais;
III - contribuir para a ampliação do acesso à internet e para a inclusão digital das famílias dos alunos; e
IV - apoiar as políticas públicas que necessitem de acesso à internet para a sua implementação, incluídas as ações de Governo Digital.
- Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil:
I - gerir e coordenar as ações;
II - monitorar e avaliar os resultados;
III - assegurar a transparência na divulgação de informações; e
IV - estabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel.
§ 1º - Para implementar o Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações poderá dispor de:
I - contratos de gestão com organizações sociais;
II - termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e
III - outros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil previstos em lei.
§ 2º - É dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil.
§ 3º - O Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil.
- Constituem fontes de recurso para financiamento do Programa Internet Brasil:
I - dotações orçamentárias da União;
II - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços, de origem pública ou privada;
III - doações públicas ou privadas; e
IV - outros recursos destinados à implementação do Programa Internet Brasil oriundos de fontes nacionais e internacionais.
- Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 14.351/2002, art. 1º.]]
§ 1º - Na hipótese prevista no § 4º do art. 1º desta Lei, compete aos respectivos órgãos e entidades públicas: [[Lei 14.351/2002, art. 1º.]]
I - celebrar instrumento próprio, se houver repasse ou transferência de recursos financeiros;
II - manter atualizadas as informações cadastrais referentes aos beneficiários por eles indicados;
III - adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado por meio do Programa Internet Brasil;
IV - estabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observados o disposto na legislação e:
a) a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e
b) a adesão às diretrizes, aos objetivos, aos procedimentos e aos critérios da política pública; e
V - divulgar o Programa Internet Brasil e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes do uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado.
§ 2º - O Poder Executivo federal identificará outras áreas de atuação, além das referidas no § 4º do art. 1º desta Lei, para a promoção do acesso gratuito a serviços de conectividade em banda larga. [[Lei 14.351/2002, art. 1º.]]
- Poderão ser firmadas parcerias diretamente com entidades privadas para a consecução dos objetivos do Programa Internet Brasil, desde que haja interesse comum na execução do Programa.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não alcança as entidades a que se referem os incisos I, II e III do § 1º do art. 3º desta Lei. [[Lei 14.351/2002, art. 3º.]]
- Constatado o recebimento indevido do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, caberá ao Ministério das Comunicações: [[Lei 14.351/2002, art. 1º.]]
I - notificar o beneficiário para apresentação de defesa;
II - cancelar os benefícios indevidos; e
III - notificar o beneficiário para restituição voluntária dos valores equivalentes recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União.
§ 1º - Será considerado indevido o benefício recebido por pessoa que não se enquadre nos requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei. [[Lei 14.351/2002, art. 1º.]]
§ 2º - Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores recebidos indevidamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.
§ 3º - Na hipótese de o beneficiário ser menor de 18 (dezoito) anos não emancipado, nos termos do art. 5º da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), as notificações de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão encaminhadas ao responsável legal. [[CCB/2002, art. 5º.]]
§ 4º - As organizações parceiras de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei poderão apoiar a realização dos procedimentos previstos neste artigo, observada a competência dos órgãos públicos para a constituição de crédito da União e a respectiva cobrança. [[Lei 14.351/2002, art. 3º.]]
- O acesso gratuito à internet em banda larga móvel realizado em desacordo com as condições de uso do serviço resultará em cancelamento do benefício.
§ 1º - As condições de uso deverão estar explícitas ao beneficiário no momento da disponibilização do benefício de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 14.351/2002, art. 1º.]]
§ 2º - Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao beneficiário cujo benefício tenha sido cancelado, na forma prevista pelo Ministério das Comunicações.
- A Lei 4.117, de 27/08/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:
- O art. 1º-B da Lei 5.768, de 20/12/1971, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
- O art. 6º-B da Lei 9.612, de 19/02/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 13.424, de 28/03/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O § 3º do art. 2º da Lei 14.172, de 10/06/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - José de Castro Barreto Junior - Cristiane Rodrigues Britto - Fábio Faria