LEI 14.352, DE 25 DE MAIO DE 2022

(D. O. 26-05-2022)

Administrativo. LDO/2022. Altera a Lei 14.194, de 20/08/2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.352, DE 25 DE MAIO DE 2022

(D. O. 26-05-2022)

Administrativo. LDO/2022. Altera a Lei 14.194, de 20/08/2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 14.194, de 20/08/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.194/2021, art. 7º - [...]
[...]
§ 5º - Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvadas:
I - a Reserva de Contingência; e
II - a operação especial de que trata o inciso XXXII do caput do art. 12.[[Lei 14.194/2021, art. 12.]]
[...]] (NR)
[Lei 14.194/2021, art. 12 - [...]
[...]
XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13 desta Lei, até o valor correspondente a vinte e cinco por cento da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para o exercício de 2021 e das dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei 9.504, de 30/09/1997;[[Lei 14.194/2021, art. 13. Lei 9.504/1997, art. 16-C.]]
[...]
XXXII - despesa realizada com fundamento no disposto no § 11 e no § 21 do art. 100 da Constituição, por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União, na forma prevista no inciso XIII do caput do art. 5º.[[Lei 14.194/2021, art. 5º. CF/88, art. 100.]]
[...]] (NR)
[Lei 14.194/2021, art. 18 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - [...]
[...]
g) à construção, manutenção e conservação de estradas vicinais destinadas à integração com rodovias federais, estaduais e municipais;
[...]] (NR)
[Lei 14.194/2021, art. 27-A - A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia distribuirá, entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o limite para o pagamento de precatórios em 2022, previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, proporcionalmente aos valores encaminhados na forma prevista no art. 27 desta Lei.[[Lei 14.194/2021, art. 27. ADCT/88, art. 107-A.]]
§ 1º - Para fins de distribuição do limite a que se refere o caput, serão excluídos os precatórios de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional 114, de 16/12/2021, e os parcelados na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100. Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]
§ 2º - Somente após o conhecimento dos respectivos limites pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a abertura dos créditos adicionais de que trata o § 2º do art. 27-C e a descentralização dos recursos correspondentes, na forma prevista no art. 30, os tribunais poderão efetuar os pagamentos dos precatórios. ][[Lei 14.194/2021, art. 27-A. Lei 14.194/2021, art. 30.]]
[Lei 14.194/2021, art. 27-B - Para o pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal, comporão a Lei Orçamentária de 2022, alocados em programações orçamentárias distintas, os valores destinados ao adimplemento:
I - dos precatórios, no limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 107-A.]]
II - das parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional 114/2021, acompanhados da atualização monetária; e [[Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]
III - das parcelas ou dos acordos firmados com fundamento no disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e dos acordos firmados na forma prevista no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acompanhados da atualização monetária. [[ADCT/88, art. 107-A.]]
§ 1º - Será constituída reserva de contingência para o cumprimento da atualização monetária dos precatórios de que trata o inciso I do caput.
§ 2º - Caso o credor de precatório não incluído no limite para pagamento em 2022, de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, celebre acordo direto perante juízos auxiliares de conciliação de pagamento de condenações judiciais contra a Fazenda Pública federal, na forma prevista no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, solicitará à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia os recursos necessários ao seu adimplemento, com indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento estabelecido no art. 7º e com as especificações a que se refere o art. 27, os quais serão descentralizados após a abertura do crédito adicional. ][[Lei 14.194/2021, art. 7º. Lei 14.194/2021, art. 27. ADCT/88, art. 107-A.]]
[Lei 14.194/2021, art. 27-C - Observado o limite para pagamento de precatórios, estabelecido e distribuído na forma prevista no caput e no § 1º do art. 27-A, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios indicarão a relação dos precatórios a serem pagos em 2022:[[Lei 14.194/2021, art. 27-A.]]
I - à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia;
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia;
III - à Advocacia-Geral da União; e
IV - aos órgãos e às entidades devedores.
§ 1º - Para estabelecer os precatórios que integrarão a relação de que trata o caput, os órgãos do Poder Judiciário observarão o disposto no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107-A.]]
§ 2º - Para fins de aplicação da regra de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional 114/2021, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios informarão aos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput a relação dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundef que integraram a relação encaminhada na forma prevista no art. 27.[[Lei 14.194/2021, art. 27. Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]
§ 3º - Após o recebimento da relação de que tratam o caput e o § 2º, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ajustará, por meio da abertura de créditos adicionais, as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos precatórios. ]
[Lei 14.194/2021, art. 29 - Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício de 2022, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente.
§ 1º - A atualização dos precatórios não-tributários, no período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, será exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. [[CF/88, art. 100.]]
§ 2º - Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige os seus créditos tributários.
§ 3º - Após o prazo a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, não havendo o adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente, sendo vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100.]]
§ 4º - O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional 114/2021. [[CF/88, art. 100. Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]
§ 5º - Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei 13.463, de 6/07/2017, que eventualmente venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira.
§ 6º - Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente. ] (NR)
[Lei 14.194/2021, art. 30 - [...]
§ 1º - A descentralização de que trata o caput será feita automaticamente pelo órgão central do Siafi:
I - imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, no que se refere às dotações destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor; ou
II - imediatamente após a abertura do crédito de que trata o § 3º do art. 27-C e os demais créditos adicionais, quando for o caso, quanto às dotações destinadas ao pagamento dos precatórios. [[Lei 14.194/2021, art. 27-C.]]
§ 2º - A descentralização referente ao pagamento dos precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será feita em favor do Conselho Nacional de Justiça, ao qual caberá disponibilizar os recursos aos tribunais que proferirem as decisões exequendas.
§ 3º - Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o tribunal competente ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, providenciará, perante a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras.
§ 4º - Caso as dotações descentralizadas referentes aos precatórios sejam superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o tribunal competente ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, providenciará a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos recursos financeiros correspondentes, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios ou de requisições de pequeno valor.
[...]] (NR)
[Lei 14.194/2021, art. 31 - Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 30, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito. [[Lei 14.194/2021, art. 30.]]
[...]] (NR)
[Lei 14.194/2021, art. 60 - [...]
§ 1º - O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e de aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei. [[CF/88, art. 165.]]
§ 2º - (VETADO). ] (NR)
[Lei 14.194/2021, art. 81-A - A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública a entidades privadas, desde que com encargo para o donatário, anterior a três meses que antecedem o pleito eleitoral, não se configura em descumprimento do § 10 do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997. ] [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]
[Lei 14.194/2021, art. 97 - A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada:
[...]..
I-A - do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o final do exercício de 2019; e
II - do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE, a partir do exercício de 2020. ] (NR)
[Lei 14.194/2021, art. 125 - [...]
I - [...]
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução da receita foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária, na forma prevista no art. 12 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução da receita no resultado primário, por meio do aumento de receita corrente ou da redução de despesa; ou
[...]..
§ 8º - [...]
I - aos impostos a que se refere o inciso I do § 3º do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]
II - às hipóteses de transação no contencioso tributário de pequeno valor, na forma prevista na legislação, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]
III - à redução de tributos incidentes sobre operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural; e
IV - às proposições legislativas do Poder Executivo que reabrirem o prazo de migração para o regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei 12.618, de 30/04/2012, e reduzirem receita da contribuição prevista no art. 40 da Constituição. [[CF/88, art. 40. Lei 12.618/2012, art. 3º.]]
[...]] (NR)
[Lei 14.194/2021, art. 127 - [...]
I - autorizem redução de receita, ainda que a produção de efeitos dependa de atuação administrativa posterior;
[...]] (NR)
[Lei 14.194/2021, art. 136 - [...]
[...]
§ 3º - Ficam dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 1º as proposições legislativas que alterem as normas de tributação de investimentos de não residentes ou de domiciliados no exterior. ] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 14.194/2021:

I - o § 1º do art. 29; [[Lei 14.194/2021, art. 29.]]

II - o parágrafo único do art. 60; e [[Lei 14.194/2021, art. 60.]]

III - a alínea [s] do inciso I do § 1º do art. 151. [[Lei 14.194/2021, art. 151.]]


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Bruno Bianco Leal