LEI 14.356, DE 31 DE MAIO DE 2022

(D. O. 31-05-2022)

(Administrativo. Propaganda. Altera a Lei 12.232, de 29/04/2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei 9.504, de 30/09/1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.356, DE 31 DE MAIO DE 2022

(D. O. 31-05-2022)

(Administrativo. Propaganda. Altera a Lei 12.232, de 29/04/2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei 9.504, de 30/09/1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 12.232, de 29/04/2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei 9.504, de 30/09/1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.


Art. 2º

- A Lei 12.232, de 29/04/2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:

[Lei 12.232/2010, art. 20-A - A contratação de serviços de comunicação institucional, que compreendem os serviços de relação com a imprensa e de relações públicas, deverá observar o disposto no art. 5º desta Lei. [[Lei 12.232/2010, art. 5º.]]
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo à contratação dos serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional.
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º deste artigo não abrange a contratação de espaços publicitários e de mídia ou a expansão dos efeitos das mensagens e das ações de comunicação, que observarão o disposto no caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 12.232/2010, art. 2º.]]
§ 3º - O disposto no caput não exclui a possibilidade de os serviços descritos no caput e no § 1º deste artigo serem prestados pelos servidores dos respectivos órgãos e entidades da administração pública. ]
[Lei 12.232/2010, art. 20-B - Para fins desta Lei, os serviços de comunicação institucional compreendem os serviços de relações com a imprensa e de relações públicas, assim definidos:
I - relações com a imprensa: ação que reúne estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa; e
II - relações públicas: esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no Brasil e no exterior. ]

Art. 3º

- O art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.504/1997, art. 73 - [...]
[...]
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
[...]
§ 14 - Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados. ] (NR)

Art. 4º

- Não se sujeita às disposições dos incisos VI e VII do caput do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997, a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da Lei 9.504, de 30/09/1997. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Maximiliano Salvadori Martinhão