LEI 14.360, DE 01 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 02-06-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.093, de 31/12/2021). Administrativo. Previdenciário. Altera a Lei 8.212, de 24/07/1991, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social; e revoga dispositivos da Lei 12.546, de 14/12/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.093/2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 14.360, DE 01 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 02-06-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.093, de 31/12/2021). Administrativo. Previdenciário. Altera a Lei 8.212, de 24/07/1991, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social; e revoga dispositivos da Lei 12.546, de 14/12/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.093/2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 80 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

[Lei 8.212/1991, art. 80 - [...]
§ 1º - O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará:
I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e
II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.
§ 2º - Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. ] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados o inciso IV do caput e o § 2º do art. 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011. [[Lei 12.546/2011, art. 9º.]]


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 01/06/2022. 201º da Independência e 134º da República. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente da Mesa do Congresso Nacional