LEI 14.366, DE 08 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 09-06-2022)

Administrativo. Tributário. (Conversão da Medida Provisória 1.079, de 14/12/2021). Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback; altera a Lei 9.365, de 16/12/1996, a Lei 13.483, de 21/09/2017, a Lei 10.893, de 13/07/2004, e a Lei 14.060, de 23/09/2020; e revoga dispositivo da Lei 12.546, de 14/12/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.366, DE 08 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 09-06-2022)

Administrativo. Tributário. (Conversão da Medida Provisória 1.079, de 14/12/2021). Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback; altera a Lei 9.365, de 16/12/1996, a Lei 13.483, de 21/09/2017, a Lei 10.893, de 13/07/2004, e a Lei 14.060, de 23/09/2020; e revoga dispositivo da Lei 12.546, de 14/12/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback, altera a Lei 9.365, de 16/12/1996, a Lei 13.483, de 21/09/2017, a Lei 10.893, de 13/07/2004, e a Lei 14.060, de 23/09/2020, e revoga o art. 38 da Lei 12.546, de 14/12/2011. [[Lei 12.546/2011, art. 38.]]


Art. 2º

- Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados: [[Lei 12.350/2010, art. 31.]]

I - por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei 14.060, de 23/09/2020. [[Lei 14.060/2020, art. 2º.]]


Art. 3º

- Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados: [[Lei 11.945/2009, art. 12.]]

I - por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei 14.060, de 23/09/2020.[[Lei 14.060/2020, art. 2º.]]


Art. 4º

- Os arts. 5º e 6º da Lei 9.365, de 16/12/1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.365/1996, art. 5º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderá aplicar até 20% (vinte por cento) dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, assim como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, poderão ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação da respectiva moeda estrangeira, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
[...] ] (NR)
[Lei 9.365/1996, art. 6º - [...]
I - a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (London Interbank Offered Rate - Libor), a Secured Overnight Financing Rate (SOFR), a Taxa de Juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury Bonds) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América;
II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo interbancário na moeda euro, a Euro Interbank Offered Rate (Euribor), a Euro Short-Term Rate (ESTR), a taxa representativa da remuneração média de Títulos de Governos de Países da Zona Econômica do Euro - Euro Area Yield Curve AAA, divulgada pelo Banco Central Europeu, ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do euro; ou
III - a definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas em outras moedas conversíveis.
§ 1º - (Revogado).
[...] ] (NR)

Art. 5º

- O § 6º do art. 2º da Lei 13.483, de 21/09/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 13.483/2017, art. 2º - [...]
[...]
§ 6º - A TLP não se aplica aos recursos dos Fundos utilizados em operações de financiamentos de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional, as quais observarão o disposto no art. 6º da Lei 9.365, de 16/12/1996. [[Lei 9.365/1996, art. 6º.]]
[...] ] (NR)

Art. 6º

- O art. 14 da Lei 10.893, de 13/07/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:

[Lei 10.893/2004, art. 14 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A partir de 01/01/2023, a alínea [c] do inciso V do caput deste artigo passa a compreender também as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de drawback integrado isenção, de que trata o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010. ] (NR) [[Lei 12.350/2010, art. 31.]]

Art. 7º

- Os arts. 1º e 2º da Lei 14.060, de 23/09/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 14.060/2020, art. 1º - Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020. ] (NR)
[Lei 14.060/2020, art. 2º - Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010, e o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo. ] (NR) [[Lei 12.350/2010, art. 31. Lei 11.945/2009, art. 12.]]

Art. 8º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - § 1º do art. 6º da Lei 9.365, de 16/12/1996; e [[Lei 9.365/1996, art. 6º.]]

II - art. 38 da Lei 12.546, de 14/12/2011. [[Lei 12.546/2011, art. 38.]]


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Esteves Pedro Colnago Júnior - Marcos José Pereira