LEI 14.368, DE 14 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 15-06-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021). Administrativo. Consumidor. Aviação civil. Altera a Lei 6.009, de 26/12/1973, a Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), a Lei 13.448, de 5/06/2017, a Lei 11.182, de 27/09/2005, 9.826, de 23/08/1999, a Lei 10.833, de 29/12/2003, e a Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos da Lei 5.862, de 12/12/1972, e da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.368, DE 14 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 15-06-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021). Administrativo. Consumidor. Aviação civil. Altera a Lei 6.009, de 26/12/1973, a Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), a Lei 13.448, de 5/06/2017, a Lei 11.182, de 27/09/2005, 9.826, de 23/08/1999, a Lei 10.833, de 29/12/2003, e a Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos da Lei 5.862, de 12/12/1972, e da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 6.009, de 26/12/1973, a Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), a Lei 13.448, de 5/06/2017, a Lei 11.182, de 27/09/2005, a Lei 9.826, de 23/08/1999, a Lei 10.833, de 29/12/2003, e a Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo, e revoga dispositivos da Lei 5.862, de 12/12/1972, e e da Lei 8.666, de 21/06/1993.


Art. 2º

- A Lei 6.009, de 26/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.009/1973, art. 2º - [...]..
Parágrafo único - Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária.
a) (revogada);
b) (revogada). ] (NR)
[Lei 6.009/1973, art. 6º - As tarifas aeroportuárias não pagas:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e
V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantida a correção monetária.
§ 1º - Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades.
§ 2º - As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada. ] (NR)
[Lei 6.009/1973, art. 7º - Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil: [[Lei 6.009/1973, art. 2º.]]
I - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
II - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
III - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
1. (revogado);
2. (revogado);
3. (revogado);
IV - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
V - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
VIII - os passageiros em trânsito;
IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;
X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;
XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro;
XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso;
XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
XVII - as demais aeronaves, pela permanência:
a) por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;
b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;
c) em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave;
XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura;
XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa.
§ 3º - A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica. ] (NR)
[Lei 6.009/1973, art. 9º - O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções: [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]
I - após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e
II - após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito. ] (NR)

Art. 3º

- A Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único dos arts. 21, 22, 106 e 205 como § 1º:

[Lei 7.565/1986, art. 20 - [...].
I - marcas de nacionalidade e matrícula e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade;
[...]
III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo da lista de passageiros, do manifesto de carga ou da relação de mala postal que, eventualmente, transportar.
Parágrafo único - A autoridade de aviação civil pode, por meio de regulamento, estabelecer as condições para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 21 - [...].
§ 1º- [...]
§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o transporte dos objetos ou das substâncias por aeronaves civis públicas de segurança pública será regulamentado, em conjunto, pela autoridade de aviação civil e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser dispensada a autorização especial. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 22 - Toda aeronave com origem no exterior ou destino ao exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.
§ 1º - Compete à autoridade de aviação civil publicar a lista de aeroportos internacionais, inclusive dos aeroportos domésticos utilizados como alternativos pelo tráfego aéreo internacional.
§ 2º - Exceto para a aviação geral, assim definida em legislação, não se considera primeiro pouso, para fins do caput deste artigo, a operação em aeroporto alternativo, desde que não haja embarque ou desembarque de pessoas ou de cargas, observada a legislação específica. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 23 - [...].
§ 1º - A aeronave estrangeira autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada.
[...]](NR)
[Lei 7.565/1986, art. 25 - [...].
§ 1º - A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, devem obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
§ 2º - (Revogado). ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 30 - A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
§ 1º - (Revogado).
[...]
§ 3º - A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em áreas distintas de aeródromos. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 32 - [...].
Parágrafo único - Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 35 - Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidos as instruções, as normas e os planos da autoridade aeronáutica. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 36-A - A autoridade de aviação civil deverá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 39 - [...].
[...]
IV - aos prestadores de serviços aéreos;
[...]](NR)
[Lei 7.565/1986, art. 40 - Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.
§ 1º - (Revogado).
[...]
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se às empresas de serviços auxiliares. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 67 - Somente poderão ser usados aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e os requisitos previstos nos regulamentos referidos no art. 66 deste Código, ressalvada a operação com certificado de aeronavegabilidade especial. [[Lei 7.565/1986, art. 66.]]
[...]
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessários à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 68 - [...].
[...]
§ 2º - A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para o certificado de aeronavegabilidade especial.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 72 - O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições:
[...]
IV - proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil;
V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País;
VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; e
VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a:
a) domínio;
b) demais direitos reais;
c) abandono;
d) perda;
e) extinção; e
f) alteração essencial.
§ 1º - (Revogado).
§ 1º-A - A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados.
§ 2º - O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos.
§ 3º - Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 99-A - A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos regulamentos editados pela autoridade aeronáutica. ]
[Lei 7.565/1986, art. 102 - Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica.
I - (revogado);
II - (revogado).
[...]
§ 2º - (Revogado). ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 106 - [...]
§ 1º - A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral.
§ 2º - A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções ao registro de que trata o § 1º deste artigo. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 118 - Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado). ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 123 - [...]
I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos;
II - a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros;
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 128 - O contrato de arrendamento de aeronave será feito por instrumento público ou particular e será inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 156 - [...]
[...]
§ 2º - A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 157 - A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 160 - A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica.
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 162-A - As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitação técnica poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil. ]
[Lei 7.565/1986, art. 172 - O preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 174-A - Os serviços aéreos são considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica.
Parágrafo único - As normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária. ]
[Capítulo III - Da Exploração de Serviços Aéreos]
[Lei 7.565/1986, art. 192 - Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil. ](NR)
[Lei 7.565/1986, art. 193 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 193-A - É aberta a qualquer pessoa, natural ou jurídica, a exploração de serviços aéreos, observadas as disposições deste Código e as normas da autoridade de aviação civil. ]
[Lei 7.565/1986, art. 194 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 195 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 196 - (Revogado). ]
[...]
[Lei 7.565/1986, art. 198 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 199 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 200 - (Revogado). ]]
[CAPÍTULO V - Do Transporte Aéreo]
[Seção I - Do Transporte Aéreo Internacional]
[Lei 7.565/1986, art. 203 - Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.
[...]](NR)
[Lei 7.565/1986, art. 204 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 205 - Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.134.]]
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). ](NR)
[Lei 7.565/1986, art. 206 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 207 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 208 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 209 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 210 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 211 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 212 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 213 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 214 - (Revogado). ]
[...]
[Lei 7.565/1986, art. 216 - Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. ] (NR)]
[Lei 7.565/1986, art. 222 - Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento.
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 227 - [...]
Parágrafo único - Os prestadores de serviço de intermediação da compra de passagem aérea e as empresas prestadoras do serviço de transporte aéreo devem fornecer às autoridades federais competentes, na forma da regulamentação, as informações pessoais do passageiro. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 232 - [...]
§ 1º - A autoridade de aviação civil regulamentará o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, inclusive em relação às providências cabíveis.
§ 2º - O prestador de serviços aéreos poderá deixar de vender, por até 12 (doze) meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º - A hipótese de impedimento prevista no § 2º não se aplica a passageiro em cumprimento de missão de Estado, possibilitado o estabelecimento de outras exceções na regulamentação prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º - Os dados de identificação de passageiro que tenha praticado ato gravíssimo de indisciplina poderão ser compartilhados pelo prestador de serviços aéreos com seus congêneres, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 267 - [...]
I - o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e aos bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos arts. 257 e 269, e, para isso, é obrigatório que contrate seguro, conforme previsto no inciso III do caput do art. 281 deste Código; [[Lei 7.565/1986, art. 257. Lei 7.565/1986, art. 269. Lei 7.565/1986, art. 281.]]
II - (revogado);
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 281 - [...]
[...]
III - ao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície;
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A contratação do seguro previsto no caput deste artigo é facultativa se a aeronave for operada por órgão de segurança pública relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 144 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 144.]]
§ 3º - A operação com aeronave não segurada nos termos do § 2º deste artigo deverá observar o disposto em tratados e em convenções aplicáveis. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 288 - A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - O disposto nos Capítulos II e III deste Título aplica-se tão somente às atribuições do Comando da Aeronáutica, no que couber. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 289 - [...]
[...]
II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações;
III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações;
[...]
V - (revogado). ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 291 - [...]
[...]
§ 2º - Em caso de crime em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência prevista no § 1º deste artigo, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do voo. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 299 - Será aplicada multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos:
[...]
III - (revogado);
IV - (revogado);
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 302 - [...]
I - [...]
[...]
e) utilizar ou empregar aeronave sem a necessária homologação do órgão competente, quando exigida;
[...]
w) (revogada);
[...]
III - infrações imputáveis aos prestadores de serviços aéreos:
[...]
d) firmar acordo com outro explorador de serviços aéreos ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, consórcio, pool ou consolidação de serviços ou interesses, sem conhecimento ou consentimento expresso da autoridade aeronáutica, quando exigido;
[...]
f) explorar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica;
[...]
i) (revogada);
[...]
y) (revogada);
z) (revogada);
[...]
VI - [...]
[...]
e) executar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica;
[...]
j) (revogada);
[...]] (NR)

Art. 4º

- A Lei 11.182, de 27/09/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.182/2005, art. 8º - [...]..
[...]
XIII - (revogado);
XIV - exigir certificação do operador como condição para exploração dos serviços aéreos, quando julgar necessário, conforme disposto em regulamentação;
[...]
XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro e disciplinar seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos para o registro;
[...]
XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;
[...]
XXXII - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;
[[...]]
L - adotar medidas cautelares para fazer cessar situação de risco ou ameaça à segurança das operações, à segurança contra atos de interferência ilícita, aos direitos dos usuários e à integridade física ou patrimonial de terceiros;
LI - aplicar advertência, multa, suspensão ou cassação de certificados, de licenças e de autorizações, bem como deter, interditar e apreender aeronave ou material transportado, entre outras providências administrativas, inclusive de caráter não sancionatório;
LII - requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que coloque em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas;
LIII - tipificar as infrações à legislação de aviação civil, bem como definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional e o processo de apuração e de julgamento;
LIV - regulamentar e conceder certificado de habilitação para praticantes de aerodesporto.
[...]
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput deste artigo, compete ao Comando da Aeronáutica a autorização para o transporte de explosivo e de material bélico em aeronaves civis públicas estrangeiras que partam de aeródromo brasileiro ou a ele se destinem ou que sobrevoem o território nacional.
[...]] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 8º-A - Nas infrações a preceitos da aviação civil, será solidária a responsabilidade da pessoa jurídica empregadora por atos de seus agentes ou empregados, bem como daquele que cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave. ]
[Lei 11.182/2005, art. 11 - [...].
[...]
III - regular a exploração de serviços aéreos;
[...]
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 29 - [...].
§ 1º - O fato gerador da TFAC é o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos, nos termos da Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
§ 2º - São sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, as pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção, de reparo ou de revisão de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela Anac.
[...]] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 47 - [...].
I - os regulamentos, as normas e as demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Anac, observado que a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e de instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;
[...]] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 48 - [...].
§ 1º - Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na Anac, observadas exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela Anac.
[...]] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 49 - Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.
§ 1º - A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica.
[...]
§ 3º - (Revogado). ] (NR)

Art. 5º

- A Lei 13.448, de 5/06/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.448/2017, art. 15 - [...].
[...]
§ 4º - O procedimento de cálculo a que se refere o § 3º deste artigo e sua conferência não obstam o processo licitatório de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos de regulamento. [[Lei 13.448/2017, art. 13.]]
§ 5º - Caso o valor inicial ofertado a título de outorga, na sessão de leilão da relicitação, seja menor que o valor do pagamento, ao anterior contratado, da indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, a União custeará a diferença, observadas as regras fiscais e orçamentárias. ] (NR)
[Lei 13.448/2017, art. 20 - [...].
[...]
§ 2º - O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, desde que o total dos períodos de prorrogação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, mediante deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI). ] (NR)
[Lei 13.448/2017, art. 31 - [...].
[...]
§ 6º - A existência de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis submetidas à arbitragem não impede o início do novo contrato de parceria. ] (NR)

Art. 6º

- O caput do art. 6º da Lei 9.826, de 23/08/1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

[Lei 9.826/1999, art. 6º - [...].
[...]
IV - empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional.
[...]] (NR)

Art. 7º

- O art. 61 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:

[Lei 10.833/2003, art. 61 - [...].
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para ser:
[...]
§ 2º - O disposto no caput deste artigo também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. ] (NR)

Art. 8º

- – (VETADO).


Art. 9º

- O Anexo III da Lei 11.182, de 27/09/2005, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. [[Lei 11.182/2005, art. 51.]]


Art. 10

- As relações de trabalho decorrentes de serviços aéreos que envolvam aeronautas são regidas pelo disposto na legislação trabalhista, na Lei 13.475, de 28/08/2017, e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho.


Art. 11

- Fica o Poder Executivo federal autorizado, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei 11.079, de 30/12/2004, a promover licitações para a celebração de contratos de concessão patrocinada, cujo percentual de remuneração pago pela administração pública seja superior a 70% (setenta por cento), nos seguintes empreendimentos localizados no Estado do Amazonas: [[Lei 11.079/2004, art. 10.]]

I - Aeroporto de Barcelos, no Município de Barcelos;

II - Aeroporto de Carauari, no Município de Carauari;

III - Aeroporto de Coari, no Município de Coari;

IV - Aeroporto de Eirunepé, no Município de Eirunepé;

V - Aeroporto de Lábrea, no Município de Lábrea;

VI - Aeroporto de Maués, no Município de Maués;

VII - Aeroporto de Parintins, no Município de Parintins; e

VIII - Aeroporto de São Gabriel da Cachoeira, no Município de São Gabriel da Cachoeira.


Art. 12

- A partir de 01/01/2023, não serão devidas pelas concessionárias de aeroportos as contribuições ao Fundo Nacional de Aviação Civil criadas com fundamento no § 1º do art. 1º da Lei 13.319, de 25/07/2016. [[Lei 13.319/2016, art. 1º.]]

§ 1º - Na data referida no caput deste artigo, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para deduzir o valor correspondente à contribuição extinta.

§ 2º - Aplicada a dedução prevista no § 1º deste artigo, não caberá reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão aeroportuária em decorrência da extinção das contribuições de que trata este artigo.


Art. 13

- Os serviços aéreos são atividades econômicas de interesse público e devem ser considerados serviços aéreos públicos para fins de aplicação do direito internacional.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às legislações tributária e aduaneira.


Art. 14

- Ficam revogados:

I - o art. 10 da Lei 5.862, de 12/12/1972; [[Lei 5.862/1972, art. 10.]]

II - da Lei 6.009, de 26/12/1973:

a) as alíneas a e b do parágrafo único do art. 2º; [[Lei 6.009/1973, art. 2º.]]

b) os arts. 3º e 4º;[[Lei 6.009/1973, art. 3º. Lei 6.009/1973, art. 4º.]

c) os incisos I, II e III do caput do art. 6º; e [[Lei 6.009/1973, art. 6º.]]

d) do art. 7º:[[Lei 6.009/1973, art. 7º.]]

1. os incisos I, II, III, IV e V do caput; e

2. o § 1º;

III - da Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica):

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º. Origem da

a) os §§ 2º e 3º do art. 14; [[Lei 7.565/1986, art. 14.]]

b) o § 2º do art. 15; [[Lei 7.565/1986, art. 15.]]

c) o § 2º do art. 25; [[Lei 7.565/1986, art. 25.]]

d) o § 1º do art. 30; [[Lei 7.565/1986, art. 25.]]

e) o art. 34; [[Lei 7.565/1986, art. 34.]]

f) o § 2º do art. 36; [[Lei 7.565/1986, art. 36.]]

g) o parágrafo único do art. 37; [[Lei 7.565/1986, art. 37.]]

h) o § 1º do art. 40; [[Lei 7.565/1986, art. 40.]]

i) o art. 41; [[Lei 7.565/1986, art. 41.]]

j) os §§ 2º e 3º do art. 67; [[Lei 7.565/1986, art. 67.]]

k) o § 4º do art. 70; [[Lei 7.565/1986, art. 70.]]

l) o § 1º do art. 72; [[Lei 7.565/1986, art. 72.]]

m) os arts. 73, 74, 75 e 76; [[Lei 7.565/1986, art. 73. Lei 7.565/1986, art. 74. Lei 7.565/1986, art. 75. Lei 7.565/1986, art. 76.]]

n) a Seção II do Capítulo V do Título III; [[Lei 7.565/1986, art. 77. Lei 7.565/1986, art. 78. Lei 7.565/1986, art. 79. Lei 7.565/1986, art. 80. Lei 7.565/1986, art. 81. Lei 7.565/1986, art. 82. Lei 7.565/1986, art. 83. Lei 7.565/1986, art. 84. Lei 7.565/1986, art. 85.]]

o) os arts. 98 e 99; [[Lei 7.565/1986, art. 98. Lei 7.565/1986, art. 99.]]

p) do art. 102: [[Lei 7.565/1986, art. 102.]]

1. os incisos I e II do caput; e

2. o § 2º;

q) o art. 109; [[Lei 7.565/1986, art. 109.]]

r) o art. 113; [[Lei 7.565/1986, art. 113.]]

s) os arts. 116 e 117; [[Lei 7.565/1986, art. 116. Lei 7.565/1986, art. 117.]]

t) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 118; [[Lei 7.565/1986, art. 118.]]

u) o art. 119; [[Lei 7.565/1986, art. 119.]]

v) o art. 125; [[Lei 7.565/1986, art. 125.]]

w) a Seção IV do Capítulo IV do Título IV;

x) o art. 147; [[Lei 7.565/1986, art. 147.]]

y) o art. 153; [[Lei 7.565/1986, art. 153.]]

z) o § 1º do art. 155; [[Lei 7.565/1986, art. 155.]]

aa) o parágrafo único do art. 160; [[Lei 7.565/1986, art. 160.]]

ab) os arts. 161 e 162; [[Lei 7.565/1986, art. 161. Lei 7.565/1986, art. 162.]]

ac) o parágrafo único do art. 172; [[Lei 7.565/1986, art. 172.]]

ad) o parágrafo único do art. 173; [[Lei 7.565/1986, art. 173.]]

ae) os arts. 174, 175 e 176; [[Lei 7.565/1986, art. 174. Lei 7.565/1986, art. 175. Lei 7.565/1986, art. 176.]]

af) o Capítulo II do Título VI; [[Lei 7.565/1986, art. 177. Lei 7.565/1986, art. 178. Lei 7.565/1986, art. 179.]]

ag) as Seções I, II e III do Capítulo III do Título VI; [[Lei 7.565/1986, art. 180. Lei 7.565/1986, art. 181. Lei 7.565/1986, art. 182. Lei 7.565/1986, art. 183. Lei 7.565/1986, art. 184. Lei 7.565/1986, art. 185. Lei 7.565/1986, art. 186. Lei 7.565/1986, art. 187. Lei 7.565/1986, art. 188. Lei 7.565/1986, art. 189. Lei 7.565/1986, art. 190. Lei 7.565/1986, art. 191.]]

ah) os arts. 193, 194, 195 e 196; [[Lei 7.565/1986, art. 193. Lei 7.565/1986, art. 194. Lei 7.565/1986, art. 195. Lei 7.565/1986, art. 196.]]

ai) os arts. 198, 199 e 200; [[Lei 7.565/1986, art. 198. Lei 7.565/1986, art. 199. Lei 7.565/1986, art. 200.]]

aj) o Capítulo IV do Título VI; [[Lei 7.565/1986, art. 201. Lei 7.565/1986, art. 202.]]

ak) o art. 204; [[Lei 7.565/1986, art. 204.]]

al) do art. 205: [[Lei 7.565/1986, art. 205.]]

1. os incisos I, II e III do caput; e

2. o § 1º;

am) os arts. 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213 e 214; [[Lei 7.565/1986, art. 206. Lei 7.565/1986, art. 207. Lei 7.565/1986, art. 208. Lei 7.565/1986, art. 209. Lei 7.565/1986, art. 210. Lei 7.565/1986, art. 211. Lei 7.565/1986, art. 212. Lei 7.565/1986, art. 213. Lei 7.565/1986, art. 214.]]

an) o Capítulo VI do Título VI; [[Lei 7.565/1986, art. 217. Lei 7.565/1986, art. 218. Lei 7.565/1986, art. 219. Lei 7.565/1986, art. 220. Lei 7.565/1986, art. 221.]]

ao) o inciso II do caput do art. 267; [[Lei 7.565/1986, art. 267.]]

ap) o art. 283; [[Lei 7.565/1986, art. 283.]]

aq) os §§ 1º e 2º do art. 288; [[Lei 7.565/1986, art. 288.]]

ar) o inciso V do caput do art. 289; [[Lei 7.565/1986, art. 289.]]

as) os incisos III e IV do caput do art. 299; [[Lei 7.565/1986, art. 299.]]

at) do art. 302: [[Lei 7.565/1986, art. 302.]]

1. a alínea [w] do inciso I do caput;

2. as alíneas [i], [y] e [z] do inciso III do caput; e

3. a alínea [j] do inciso VI do caput; e

au) o art. 321; [[Lei 7.565/1986, art. 321.]]

IV - o art. 122 da Lei 8.666, de 21/06/1993; e [[Lei 8.666/1993, art. 122.]]

V - da Lei 11.182, de 27/09/2005:

a) os incisos III e V do caput do art. 3º; [[Lei 11.182/2005, art. 3º.]]

b) o inciso XIII do caput do art. 8º; [[Lei 11.182/2005, art. 8º.]]

c) o parágrafo único do art. 11; [[Lei 11.182/2005, art. 11.]]

d) o art. 43; e [[Lei 11.182/2005, art. 43.]]

e) o § 3º do art. 49. [[Lei 11.182/2005, art. 49.]]


Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira - Paulo Guedes - Marcelo Sampaio Cunha Filho - Carlos Alberto Gomes de Brito

ANEXO
Anexo III da Lei 11.182, de 27/09/2005. [[Lei 11.182/2005, art. 51.]]
[ANEXO III

CÓD.

DESCRIÇÃO

FATOR DE
COMPLEXIDADE

C1 (R$)

C2 (R$)

C3 (R$)

C4 (R$)

C5 (R$)

C6 (R$)

1Concessão, renovação ou averbaçãode licença, de habilitação ou de certificadodo pessoal da aviação civilValor único150,00




2Inscrição em exame teórico deprofissional da aviação civilTempo da prova50,00100,00150,00200,00250,00300,00
3Emissão de licença, de habilitaçãoou de certificado do pessoal da aviação civil,baseada em validação de autoridade estrangeiraValor único120,00




4Emissão do certificado de dispositivo de treinamentopara simulação de vooTecnologia do dispositivo200,001.000,004.000,008.000,0012.000,0014.400,00
5Alteração de certificado de dispositivo detreinamento para simulação de vooTecnologia do dispositivo200,00400,001.000,002.000,003.000,005.000,00
6Credenciamento de pessoa física para emissão delaudo ou similaresValor único500,00




7Renovação de credenciamento de pessoa físicapara emissão de laudo ou similaresValor único250,00




8Credenciamento de pessoa jurídica para emissãode laudo ou similaresTipo e quantidade de demonstrações1.000,003.000,006.000,00


9Renovação ou alteração decredenciamento de pessoa jurídica para emissão delaudo ou similaresValor único500,00




10Emissão de certificado de operador aéreoComplexidade da operação pretendida3.000,006.000,009.000,0015.000,0021.000,0030.000,00
11Alteração relevante de especificaçõesoperativasComplexidade da operação pretendida200,00400,001.000,003.000,0010.000,0015.000,00
12Autorização de operações especiaisdo operador aéreoComplexidade da operação pretendida100,00200,00500,001.000,002.000,0010.000,00
13Renovação ou modificação daautorização de operações especiais dooperador aéreoComplexidade da operação pretendida100,00200,00300,00500,00600,001.000,00
14Revisão de manuais, programas e listas de equipamentose similares, não inclusos nas autorizações ecertificaçõesConteúdo dos documentos e necessidade de demonstrações100,00300,00800,001.400,002.000,003.000,00
15Aprovação de programa de AVSECComplexidade da operação pretendida1.000,002.000,008.000,0010.000,0011.000,0017.000,00
16Emissão do certificado do operador aeroportuárioComplexidade da operação pretendida1.000,003.000,0010.000,0013.000,0017.000,0025.000,00
17Cadastro de aeródromoComplexidade do processo500,002.000,008.000,0015.000,00

18Emissão de certificado de tipo de produto aeronáuticoe respectivos adendosComplexidade do produto e do processo1.000,0020.000,00100.000,00450.000,003.000.000,006.000.000,00
19Alteração de certificação de tipode produto aeronáutico, realizada por pessoa que nãoseja o detentor do Certificado de Tipo (CT)Complexidade do produto e do processo500,002.000,0010.000,0045.000,00300.000,00600.000,00
20Emissão de Certificado de Produto AeronáuticoAprovado (CPAA)Valor único2.000,00




21Emissão de certificado de organização deprodução ou projetoComplexidade do processo de projeto ou produção3.000,006.000,009.000,0015.000,0021.000,0030.000,00
22Emissão de certificado de aeronavegabilidadeComplexidade da aeronave100,00400,001.000,001.500,002.000,003.000,00
23Emissão do certificado de organização demanutençãoComplexidade do processo1.000,004.000,007.000,0010.000,0016.000,00
24Alteração de especificações deorganização de manutençãoValor único1.000,00




25Extensão de limites para execução detarefas de manutenção, de manutençãopreventiva, de reconstrução ou de alteraçõesValor único500,00




]