LEI 14.390, DE 04 DE JULHO DE 2022

(D. O. 05-07-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022). Administrativo. Altera a Lei 14.046, de 24/08/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei 14.186, de 15/07/2021; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.390, DE 04 DE JULHO DE 2022

(D. O. 05-07-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022). Administrativo. Altera a Lei 14.046, de 24/08/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei 14.186, de 15/07/2021; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (VETADO).


Art. 2º

- Os arts. 2º e 4º da Lei 14.046, de 24/08/2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.046/2020, art. 2º - Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 01/01/2020 a 31/12/2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
[...]
§ 4º - O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31/12/2023.
§ 5º - [...]
[...]
II - a data-limite de 31/12/2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
§ 6º - O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos:
I - até 31/12/2022, para os cancelamentos realizados até 31/12/2021; e
II - até 31/12/2023, para os cancelamentos realizados de 01 de janeiro a 31/12/2022.
[...]
§ 10 - Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31/12/2023. ] (NR)
[Lei 14.046/2020, art. 4º - Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 01/01/2020 a 31/12/2022 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data-limite de 31/12/2023 para a sua realização.
§ 1º - Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31/12/2022, para os cancelamentos realizados até 31/12/2021, e até 31/12/2023, para os cancelamentos realizados de 01 de janeiro a 31/12/2022, observadas as seguintes disposições:
[...]
§ 2º - Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31/12/2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19. ] (NR)

Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- O tratamento tributário de que trata o art. 4º da Lei 14.148, de 3/05/2021, não importa por si só a obrigatoriedade de tributação com base no lucro real prevista no inciso IV do caput do art. 14 da Lei 9.718, de 27/11/1998, durante o período de 60 (sessenta) meses referido naquele dispositivo. [[Lei 14.148/2021, art. 4º. Lei 9.718/1998, art. 14.]]


Art. 5º

- Fica revogado o art. 3º da Lei 14.186, de 15/07/2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei 14.046, de 24/08/2020: [[Lei 14.186/2021, art. 3º.]]

I - do art. 2º:[[Lei 14.046/2020, art. 2º.]]

a) caput;

b) § 4º;

c) inciso II do § 5º;

d) § 6º; e

e) § 10; e

II - art. 4º.[[Lei 14.046/2020, art. 4º.]]


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito