(D. O. 08-07-2022)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
- Ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), previstas, respectivamente, na Lei 8.036, de 11/05/1990, e no art. 32-A da Lei 8.212, de 24/07/1991, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei. [[Lei 8.112/1990, art. 32-A.]]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
II - não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro