LEI 14.406, DE 12 DE JULHO DE 2022

(D. O. 13-07-2022)

Meio ambiente. Altera a Lei 12.651, de 25/05/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-lei 917, de 8/10/1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.406, DE 12 DE JULHO DE 2022

(D. O. 13-07-2022)

Meio ambiente. Altera a Lei 12.651, de 25/05/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-lei 917, de 8/10/1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 39 e 40 da Lei 12.651, de 25/05/2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.651/2012, art. 39 - [...]
§ 1º - Os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação.
§ 2º - As aeronaves utilizadas para combate a incêndios deverão atender às normas técnicas definidas pelas autoridades competentes do poder público e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade, na forma do regulamento. ] (NR)
[Lei 12.651/2012, art. 40 - [...]
[...]
§ 3º - A Política de que trata o caput deste artigo contemplará programa de uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação. ] (NR)

Art. 2º

- O art. 2º do Decreto-lei 917, de 8/10/1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto-lei 917/1969, art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;
[...]
§ 4º - As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos. ] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Marcos Montes Cordeiro - Joaquim Alvaro Pereira Leite