LEI 14.409, DE 15 DE JULHO DE 2022

(D. O. 15-07-2022)

Administrativo. Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 23.912.137.414,00, para o fim que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.409, DE 15 DE JULHO DE 2022

(D. O. 15-07-2022)

Administrativo. Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 23.912.137.414,00, para o fim que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei 14.303, de 21/01/2022), em favor de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 23.912.137.414,00 (vinte e três bilhões novecentos e doze milhões cento e trinta e sete mil quatrocentos e quatorze reais), para atender à programação constante do Anexo.


Art. 2º

- O crédito de que trata o art. 1º será atendido por meio da incorporação de superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, referente a [Recursos Financeiros de Livre Aplicação].


Art. 3º

- Observado o art. 43 da Lei 14.194, de 20/08/2021, e as demais disposições aplicáveis, fica autorizada a ampliação das dotações constantes do Anexo, por ato do Poder Executivo federal, por meio da utilização de recursos provenientes de: [[Lei 14.194/2021, art. 43.]]

I - anulação de dotações constantes da Lei 14.303/2022, e seus créditos suplementares e especiais;

II - reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 14.194/2021; [[Lei 14.194/2021, art. 13.]]

III - superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

IV - excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXOS OMISSIS