LEI 14.412, DE 15 DE JULHO DE 2022

(D. O. 15-07-2022)

Administrativo. Altera a Lei 14.303, de 21/01/2022, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.412, DE 15 DE JULHO DE 2022

(D. O. 15-07-2022)

Administrativo. Altera a Lei 14.303, de 21/01/2022, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 14.303, de 21/01/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.303/2022, art. 4º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições: [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º. ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]
I - [...]
[...]
c) [...]
[...]
2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; [[Lei 14.194/2021, art. 13.]]
3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e
4. anulação de dotações classificadas com [RP 0], [RP 1] e [RP 2] até o limite de vinte por cento;
[...]
III - [...]
[...]
i) [...]
[...]
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
j) [...]
[...]
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
k) aos subtítulos constantes desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022, por meio de anulação de dotações classificadas com [RP 1] ou [RP 2];
[...]
§ 6º - Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupo de natureza de despesa, identificadores de resultado primário e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo ao disposto no § 12.
[...]
§ 8º-A - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações classificadas com ]RP 1] que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com [RP 8], alocadas em reserva de contingência e consignadas ao grupo de natureza de despesa [1 - Pessoal e Encargos Sociais], sem aplicação das exigências previstas nos § 8º, § 10 e § 11.
[...]
§ 10 - Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto nos § 7º, § 8º e § 9º, a execução orçamentária deverá manter a identificação das emendas e dos autores, exceto nas hipóteses de remanejamento de despesas classificadas com [RP 8] e [RP 9] em que a solicitação ou concordância do autor preveja outro identificador de resultado primário na programação de destino, sem aplicação das exigências previstas no inciso III do § 7º.
[...]
§ 14 - É vedada a ampliação do montante total das dotações sujeitas a cada limite individualizado estabelecido pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em relação ao montante consignado nesta Lei. [[ADCT/88, art. 107.]]
§ 15 - Nos subtítulos que contenham somente dotações classificadas com [RP 6], [RP 7], [RP 8] ou [RP 9], poderão ser incluídas e suplementadas dotações classificadas com [RP 2], observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de dotações classificadas com [RP 2]. ] (NR)

Art. 2º

- O Anexo V à Lei 14.303/2022, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.


Art. 3º

- Fica revogado o § 13 do art. 4º da Lei 14.303/2022. [[Lei 14.303/2022, art. 4º.]]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXOS OMISSIS