LEI 14.421, DE 20 DE JULHO DE 2022

(D. O. 21-07-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022). Administrativo. Registro público. Direito comercial. Direito civil. Cédula de Produto Rural. Fundo Garantidor Solidário. Altera a Lei 492, de 30/08/1937, a Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos), a Lei 8.668, de 25/06/1993, a Lei 8.929, de 22/08/1994, a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 11.076, de 30/12/2004, e a Lei 13.986, de 7/04/2020, e o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, e o Decreto-lei 167, de 14/02/1967.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.421, DE 20 DE JULHO DE 2022

(D. O. 21-07-2022)

(Conversão da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022). Administrativo. Registro público. Direito comercial. Direito civil. Cédula de Produto Rural. Fundo Garantidor Solidário. Altera a Lei 492, de 30/08/1937, a Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos), a Lei 8.668, de 25/06/1993, a Lei 8.929, de 22/08/1994, a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 11.076, de 30/12/2004, e a Lei 13.986, de 7/04/2020, e o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, e o Decreto-lei 167, de 14/02/1967.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 1º do art. 2º da Lei 492, de 30/08/1937, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 492/1937, art. 2º - [...]
§ 1º - A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por 2 (duas) testemunhas, observado que as assinaturas poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.
[...]] (NR)

Art. 2º

- O art. 34-A do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[Decreto-lei 3.365/1941, art. 34-A - [...]
[...]
§ 4º - Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. ] (NR)

Art. 3º

- O Decreto-lei 167, de 14/02/1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto-lei 167/1967, art. 57 - Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído. ] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 61 - O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida.
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 62 - Nas prorrogações de que trata o art. 13 deste Decreto-lei, ainda que efetuadas após o vencimento original da operação, ficam dispensadas a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente, bastando, para todos os efeitos, a anotação pelo credor no instrumento de crédito, salvo nas hipóteses estabelecidas pelo poder público. [[Decreto-lei 167/1967, art. 13.]]
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)

Art. 4º

- O art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Lei 6.015/1973, art. 167 - [...]
I - [...]
[...]
47. do patrimônio rural em afetação em garantia;
[...]] (NR)

Art. 5º

- O art. 20-A da Lei 8.668, de 25/06/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.668/1993, art. 20-A - Ficam instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:
[...]
II - participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva do agronegócio;
III - ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, na forma do regulamento;
[...]
V - direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais, ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios ou nos ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, inclusive cédulas de produto rural físicas e financeiras, certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;
[...]] (NR)

Art. 6º

- A Lei 8.929, de 22/08/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.929, de 22/08/1994, art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;
II - relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis;
III - de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo;
IV - de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.
[...]] (NR)
[Lei 8.929/1994, art. 2º - Têm legitimação para emitir CPR:
I - o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei; [[Lei 8.929/1994, art. 1º.]]
II - as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei ou que empreendem as atividades constantes dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei. [[Lei 8.929/1994, art. 1º.]]
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - Sobre a CPR emitida pelas pessoas constantes do inciso II do caput deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004, nem quaisquer outras isenções. [[Lei 11.033/2004, art. 3º.]]
[...]] (NR)
[Lei 8.929/1994, art. 3º - [...]
[...]
§ 4º - As partes contratantes, observada a legislação específica, estabelecerão a forma e o nível de segurança da assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:
I - na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e
II - no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
[...] ] (NR)
[Lei 8.929/1994, art. 4º-A - [...]
I - que sejam explicitados, em seu corpo, a identificação do preço acordado entre as partes e adotado para obtenção do valor da CPR e, quando aplicável, a identificação do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados na liquidação da CPR, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;
[...]
§ 4º - Cabe exclusivamente a emissão de CPR com liquidação financeira quando se tratar dos produtos relacionados nos incisos III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei. ] (NR) [[Lei 8.929/1994, art. 1º.]]
[Lei 8.929/1994, art. 5º - [...]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do título garantido.
§ 3º - A CPR com liquidação financeira poderá ser utilizada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas. ] (NR)
[Lei 8.929/1994, art. 12 - A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá:
I - se emitida até 10/08/2022, ser registrada ou depositada em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários;
II - se emitida a partir de 11/08/2022, ser registrada ou depositada em até 30 (trinta) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.
[...]
§ 4º - A alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, nos termos do art. 8º desta Lei, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, aplicando-se ao registro o disposto no § 2º do art. 2º da Lei 10.169, de 29/12/2000. [[Lei 10.169/2000, art. 2º.]]
[...]
§ 7º - As certidões emitidas pelas entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários deverão indicar a CPR com liquidação financeira prevista no § 3º do art. 5º desta Lei com registro próprio e as CPRs a ela vinculadas. ] (NR) [[Lei 8.929/1994, art. 5º.]]
[Lei 8.929/1994, art. 19-A - (VETADO). ]

Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- A Lei 11.076, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.076/2004, art. 3º - [...]
[...]
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO). ] (NR)
[Lei 11.076/2004, art. 5º - [...]
[...]
XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário, que poderá ser feita de forma eletrônica, conforme legislação aplicável;
[...]] (NR)
[Lei 11.076/2004, art. 15 - [...]
§ 1º - O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato, que poderá ser feito de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.
[...]] (NR)
[Lei 11.076/2004, art. 23 - [...]
[...]
§ 1º - (VETADO).
[...]
§ 5º - (VETADO). ] (NR)

Art. 9º

- A Lei 13.986, de 7/04/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.986/2020, art. 1º - Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas e as realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundo Garantidor Solidário (FGS).
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
[Lei 13.986/2020, art. 3º - Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e
II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver;
III - (revogado).
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - [...]
[...]
II - (revogado).
§ 3º - (Revogado).
[...]] (NR)
[Lei 13.986/2020, art. 6º - O estatuto do FGS disporá sobre:
I - a forma de constituição e de administração do Fundo;
II - a remuneração do administrador do Fundo;
III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;
IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e
V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.
Parágrafo único - O estatuto de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS. ] (NR)
[Lei 13.986/2020, art. 7º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - O patrimônio rural em afetação dado em garantia na forma deste artigo constitui direito real sobre o respectivo bem.
§ 3º - Observado o disposto nesta Lei, o patrimônio rural em afetação em garantia submeter-se-á, ainda, às regras relativas ao instituto da alienação fiduciária de imóvel de que trata a Lei 9.514, de 20/11/1997, e à Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). ] (NR)
[Lei 13.986/2020, art. 9º - O patrimônio rural em afetação é constituído por requerimento do proprietário, por meio de registro na matrícula do imóvel.
§ 1º - Para fins da constituição de que trata o caput deste artigo, o oficial deve certificar-se de que a descrição do imóvel matriculado atenda ao disposto no § 3º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos). [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
§ 2º - Quando o patrimônio rural em afetação for constituído por parcela determinada de uma área maior, serão registradas na respectiva matrícula as descrições da parcela objeto de afetação e da parcela remanescente.
§ 3º - Na ocorrência de excussão de parcela determinada de imóvel objeto do patrimônio rural em afetação, o credor poderá requerer seu parcelamento definitivo previamente ao registro do título aquisitivo para fins de pagamento.
§ 4º - No caso do registro de parcelamento definitivo de que trata o § 3º deste artigo, que deverá ocorrer em consonância com o que fora anteriormente registrado na matrícula do imóvel, o oficial exigirá a apresentação da certificação do georreferenciamento da área excutida perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). ] (NR)
[Lei 13.986/2020, art. 12 - [...]
I - [...]
[...]
d) da certificação, perante o Sigef/Incra, do georreferenciamento do imóvel em que está sendo constituído o patrimônio rural em afetação;
[...]
§ 2º - No caso de constituição de patrimônio rural em afetação sobre parte do imóvel rural, a fração não afetada deverá atender a todas as obrigações ambientais previstas em lei, inclusive em relação à área afetada. ] (NR)

Art. 10

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 167, de 14/02/1967:

a) § 2º do art. 58; [[Decreto-lei 167/1967, art. 58.]]

b) parágrafos únicos dos arts. 61 e 62; e [[Decreto-lei 167/1967, art. 61. Decreto-lei 167/1967, art. 62.]]

c) art. 76; [[Decreto-lei 167/1967, art. 66.]]

II - os seguintes dispositivos da Lei 13.986, de 7/04/2020:

a) parágrafo único do art. 1º; [[Lei 13.986/2020, art. 1º.]]

b) inciso II do caput do art. 2º; [[Lei 13.986/2020, art. 2º.]]

c) inciso III do caput, §§ 1º e 3º e inciso II do § 2º do art. 3º; [[Lei 13.986/2020, art. 3º.]]

d) inciso III do caput do art. 4º; e [[Lei 13.986/2020, art. 4º.]]

e) inciso I do parágrafo único do art. 5º; e [[Lei 13.986/2020, art. 5º.]]

III - o inciso II do § 1º e os §§ 4º e 5º do art. 25 da Lei 11.076, de 30/12/2004; [[Lei 11.076/2004, art. 25.]]

IV - o § 1º do art. 2º da Lei 8.929, de 22/08/1994. [[Lei 8.929/1994, art. 2º.]]


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcos Montes Cordeiro