LEI 14.424, DE 27 DE JULHO DE 2022

(D. O. 28-07-2022)

Administrativo. Altera a Lei 13.116, de 20/04/2015, para autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação, em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.424, DE 27 DE JULHO DE 2022

(D. O. 28-07-2022)

Administrativo. Altera a Lei 13.116, de 20/04/2015, para autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação, em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 13.116, de 20/04/2015, para autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação, em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido.


Art. 2º

- O art. 7º da Lei 13.116, de 20/04/2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 11, 12, 13 e 14:

[Lei 13.116/2015, art. 7º - [...]
[...]
§ 11 - Caso o prazo mencionado no § 1º deste artigo tenha decorrido sem decisão do órgão ou entidade competente, a requerente ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições estipuladas no requerimento de licença apresentado e com as demais regras previstas em leis e em normas municipais, estaduais, distritais e federais pertinentes à matéria.
§ 12 - O órgão ou entidade competente poderá cassar, a qualquer tempo, a licença de que trata o § 11 deste artigo, caso as condições estipuladas no requerimento ou em demais leis e normas pertinentes sejam descumpridas.
§ 13 - Da decisão de que trata o § 12 deste artigo caberá recurso administrativo com efeito suspensivo.
§ 14 - A retirada da infraestrutura de suporte, caso determinada em decisão administrativa final de órgão ou entidade competente, será de responsabilidade da requerente das licenças de que trata o caput deste artigo, a quem caberá também a reparação dos eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal e do § 1º do art. 14 da Lei 6.938, de 31/08/1981. ] (NR) [[CF/88, art. 225. Lei 6.938/1981, art. 14.]]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fábio Faria