LEI 14.431, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 04-08-2022)

(Republicação no DOU de 08/08/2022). (Conversão da Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022). Administrativo. Consumidor. Altera a Lei 10.820, de 17/12/2003, a Lei 8.213, de 24/07/1991, e a Lei 8.112, de 11/12/1990, para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, aos segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas federais de transferência de renda, a Lei 13.846, de 18/06/2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos, e a Lei 14.284, de 29/12/2021, para alterar procedimentos relativos à concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.

Atualizada(o) até:

Lei 14.509, de 27/12/2022, art. 6º (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.431, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 04-08-2022)

(Republicação no DOU de 08/08/2022). (Conversão da Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022). Administrativo. Consumidor. Altera a Lei 10.820, de 17/12/2003, a Lei 8.213, de 24/07/1991, e a Lei 8.112, de 11/12/1990, para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, aos segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas federais de transferência de renda, a Lei 13.846, de 18/06/2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos, e a Lei 14.284, de 29/12/2021, para alterar procedimentos relativos à concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.

Atualizada(o) até:

Lei 14.509, de 27/12/2022, art. 6º (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 10.820, de 17/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.820/2003, art. 1º - [...]
§ 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
I - (revogado);
II - (revogado).
[...]] (NR)
[Lei 10.820/2003, art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento;
a) (revogada);
b) (revogada);
[...]] (NR)
[Lei 10.820/2003, art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [[Lei 8.742/1993, art. 1º. Lei 8.742/1993, art. 20.]]
[...]
§ 5º - Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
[...]
§ 7º - Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo também aos titulares da renda mensal vitalícia (RMV) prevista na Lei 6.179, de 11/12/1974, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993. ] (NR) [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
[Lei 10.820/2003, art. 6º-B - Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput deste artigo será direta e exclusiva do beneficiário, e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese. ]

Art. 2º

- O art. 115 da Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.213/1991, art. 115 - [...]
[...]
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
a) (revogada);
b) (revogada).
[...]] (NR)

Art. 3º

- (VETADO)


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- Os percentuais máximos previstos no inciso VI do caput do art. 115 da Lei 8.213, de 24/07/1991, no § 1º do art. 1º, nos §§ 5º e 7º do art. 6º e nos arts. 6º-A e 6º-B da Lei 10.820, de 17/12/2003, no § 2º do art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e no art. 4º desta Lei não poderão, em hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos. [[Lei 8.213/1991, art. 4º. Lei 8.213/1991, art. 115. Lei 8.212/1991, art. 45. Lei 10.820/2003, art. 6º-A. Lei 10.820/2003, art. 6º-B.]]


Art. 6º

- O art. 36 da Lei 13.846, de 18/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.846/2019, art. 36 - Serão restituídos:
I - os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e
II - os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
§ 1º - [...]
[...]
III - não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei 14.284, de 29/12/2021; e
[...]] (NR)

Art. 7º

- Antes de firmar contrato de operação de crédito consignado, a instituição financeira deverá entregar ao solicitante demonstrativo que especifique o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais após a dedução da prestação mensal, bem como a taxa de juros a ser aplicada, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral.

Parágrafo único - A apuração do demonstrativo dos rendimentos líquidos será realizada com base nas informações disponíveis às instituições financeiras, que poderão solicitar, inclusive, valores declarados pelo próprio solicitante.

Lei 14.509, de 27/12/2022, art. 6º (acrescenta o parágrafo único).

Art. 8º

- O art. 17 da Lei 14.284, de 29/12/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.284/2021, art. 17 - Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será efetivado por meio de depósito em uma das modalidades de conta previstas nos incisos I a V do § 11 do art. 4º desta Lei, aberta em nome de cada membro da família que apresente ampliação de renda decorrente: [[Lei 14.284/2021, art. 4º. Lei 14.284/2021, art. 20.]]
[...]
§ 1º - O valor dos depósitos de que trata o caput poderá variar conforme os tipos de ocupação profissional e de atividades de que trata o caput deste artigo, de modo a privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma de ato do Ministro de Estado da Cidadania, vedada a diferenciação de valor em função de localização geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados nesta Lei.
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 3º-A - A concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana tem caráter pessoal e temporário e não gera direito adquirido.
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre:
I - o valor do depósito, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - (revogado);
III - os procedimentos para apuração, pagamento e operacionalização do depósito a que se refere o caput deste artigo;
IV - os critérios de priorização e seleção dos beneficiários e as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e financeira; e
V - as demais condições de gestão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.
§ 5º - O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério da Cidadania, que, para o exercício dessa atribuição, poderá estabelecer parcerias com outros órgãos da administração pública federal direta e indireta.
§ 6º - Somente fará jus ao recebimento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana a pessoa natural titular do vínculo de emprego formal e das atividades referidas no caput deste artigo.
§ 7º - O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana poderá ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil.
§ 8º - Entre os critérios de priorização e seleção de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo, estarão a participação em ações e programas de qualificação profissional, a intermediação de mão de obra, o estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios e outras ações de inclusão produtiva implementadas pelo governo federal. ] (NR)

Art. 9º

- Revogam-se:

I - (VETADO);

II - as alíneas [a] e [b] do inciso VI do art. 115 da Lei 8.213, de 24/07/1991; [[Lei 8.213/1991, art. 115.]]

III - os incisos I e II do § 1º do art. 1º e as alíneas [a] e [b] do inciso I do § 2º do art. 2º da Lei 10.820, de 17/12/2003; e [[Lei 10.820/2003, art. 1º. Lei 10.820/2003, art. 2º.]]

IV - os §§ 2º e 3º e o inciso II do § 4º do art. 17 da Lei 14.284, de 29/12/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 17.]]


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Ronaldo Vieira Bento - José Carlos Oliveira