LEI 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 05-08-2022)

Administrativo. Profissão. Altera a Lei 7.498, de 25/06/1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 05-08-2022)

Administrativo. Profissão. Altera a Lei 7.498, de 25/06/1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 7.498, de 25/06/1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D:

[Lei 7.498/1986, art. 15-A - O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único - O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: [[Lei 7.498/1986, art. 7º. Lei 7.498/1986, art. 8º. Lei 7.498/1986, art. 9º.]]
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. ]
[Lei 7.498/1986, art. 15-B - O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único - O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: [[Lei 7.498/1986, art. 7º. Lei 7.498/1986, art. 8º. Lei 7.498/1986, art. 9º.]]
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. ]
[Lei 7.498/1986, art. 15-C - O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único - O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: [[Lei 7.498/1986, art. 7º. Lei 7.498/1986, art. 8º. Lei 7.498/1986, art. 9º.]]
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. ]
[Lei 7.498/1986, art. 15-D - (VETADO). ]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - O piso salarial previsto na Lei 7.498, de 25/06/1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.

§ 2º - Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei 7.498, de 25/06/1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.

Brasília, 4/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Victor Godoy Veiga - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - José Carlos Oliveira - Bruno Bianco Leal