(D. O. 21-03-2024)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 21-03-2024)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias para prevenção à violência contra crianças.
- A parentalidade positiva e o direito ao brincar constituem políticas de Estado a serem observadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- É dever do Estado, da família e da sociedade proteger, preservar e garantir o direito ao brincar a todas as crianças.
Parágrafo único - Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão, no âmbito das políticas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública, ações de fortalecimento da parentalidade positiva e de promoção do direito ao brincar.
- Para os fins desta Lei, considera-se parentalidade positiva o processo desenvolvido pelas famílias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência.
- É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva:
I - manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos;
II - apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável;
III - estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral;
IV - estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança;
V - supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança;
VI - educação não violenta e lúdica: ações que promovam o direito ao brincar e ao brincar livre, bem como as relações não violentas.
- A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:
I - brincar livre de intimidação ou discriminação;
II - relacionar-se com a natureza;
III - viver em seus territórios originários;
IV - receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
- O caput do art. 5º da Lei 14.344, de 24/05/2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
- Cabe ao poder público editar atos normativos necessários à efetividade desta Lei.
- Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer as ações de promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar, em programas já existentes ou novos, no âmbito das respectivas competências.
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 17/09/2024.
Brasília, 20/03/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Silvio Luiz de Almeida - Camilo Sobreira de Santana - Enrique Ricardo Lewandowski - Nísia Verônica Trindade Lima