LEI 14.838, DE 10 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 11-04-2024)

Administrativo. Turismo. Cria a Rota Turística do Caminho das Missões, no Estado do Rio Grande do Sul.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.838, DE 10 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 11-04-2024)

Administrativo. Turismo. Cria a Rota Turística do Caminho das Missões, no Estado do Rio Grande do Sul.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei cria a Rota Turística do Caminho das Missões, direcionada aos segmentos de turismo cultural, rural, histórico, religioso e científico.


Art. 2º

- Fica criada a Rota Turística do Caminho das Missões, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de Bossoroca, Caibaté, Cerro Largo, Dezesseis de Novembro, Entre-Ijuís, Eugênio de Castro, Garruchos, Giruá, Guarani das Missões, Mato Queimado, Pirapó, Porto Xavier, Rolador, Roque Gonzales, Salvador das Missões, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, São Borja, São Luiz Gonzaga, São Miguel das Missões, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Pedro do Butiá, Sete de Setembro, Ubiretama e Vitória das Missões, no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 3º

- A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística do Caminho das Missões receberão o apoio dos programas oficiais destinados ao fortalecimento da regionalização do turismo.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Celso Sabino de Oliveira