LEI 14.840, DE 10 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 11-04-2024)

Administrativo. Institui o dia 28 de abril como o Dia Nacional da Conscientização sobre a Doença de Fabry.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.840, DE 10 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 11-04-2024)

Administrativo. Institui o dia 28 de abril como o Dia Nacional da Conscientização sobre a Doença de Fabry.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído o dia 28 de abril como o Dia Nacional da Conscientização sobre a Doença de Fabry.

Parágrafo único - A instituição da data de que trata o caput deste artigo visa à realização de ações do poder público em parceria com entidades médicas, universidades, associações e sociedade civil, na forma de eventos, palestras de esclarecimento e treinamentos sobre sinais e sintomas da doença de Fabry, de modo a ampliar o conhecimento sobre essa doença e antecipar o seu diagnóstico, assim como na forma de debates sobre os impactos gerados na vida de pacientes e familiares, a fim de dar visibilidade à doença para a sociedade.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima