(D. O. 06-07-2021)
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Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Institui o Programa Retoma Paraná destinado a viabilizar aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, nos termos da Lei 11.101, de 9/02/2005, a possibilidade do parcelamento dos débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Comunicação -ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, bem como das multas devidas por descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o mês anterior da data da publicação da lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive o saldo devedor de parcelamentos ativos.
§ 1º - Os débitos previstos no caput deste artigo terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e da multa, sendo que os valores devidos pela não observância de obrigações acessórias terão redução de 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento à vista, em moeda corrente, ou para parcelamento em até 180 (cento e oitenta) parcelas, ou mediante quitação do parcelamento nos termos do § 9º deste artigo (quitação mediante acordo direto com precatórios).
§ 2º - Os valores devidos a título de honorários terão redução de 85% (oitenta e cinco por cento)
§ 3º - Os débitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo terão o seu saldo parcelado em 180 (cento e oitenta) parcelas iguais e sucessivas devidamente corrigidas pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º - Os honorários advocatícios de que trata o § 2º deste artigo terão como parcela mínima o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, limitadas ao valor total devido, sendo que o não parcelamento ou a sua inadimplência não configura cláusula impeditiva da opção ou exclusão do parcelamento previsto nesta Lei, mas redundará em perda do desconto delineado no § 2º deste artigo, mantidas as ações próprias para sua exigência.
§ 5º - O parcelamento previsto no caput deste artigo:
I - deverá ser regulamentado no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, por ato do Poder Executivo, com prazo de adesão não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;
II - aplica-se aos contribuintes que tenham falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado até a data de 30/05/2021, bem como pedido de recuperação extrajudicial homologado, com supedâneo na Lei 11.101/2005, e não tenham sentença transitada em julgado de encerramento do processo falimentar ou de recuperação judicial ou extrajudicial até a data da opção pelo parcelamento;
III - independentemente do disposto no inciso II deste parágrafo, aplica-se também:
a) aos contribuintes que estão na condição de cadastro estadual cancelado e/ou baixado até o dia 30/05/2021;
b) (VETADO);
c) (VETADO);
d) (VETADO).
§ 6º - O disposto neste artigo
I - se aplica inclusive aos débitos tributários nos quais esteja configurada a responsabilidade solidária da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 21 da Lei 11.580, de 14/11/1996; [[Lei 11.580/1996, art. 21.]]
II - se aplica ainda em relação às penalidades previstas no art. 55 da Lei 11.580/1996; [[Lei 11.580/1996, art. 55.]]
III - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei 11.580/1996. [[Lei 11.580/1996, art. 40.]]
§ 7º - Aplicam-se os descontos previstos no §§ 1º e 2º deste artigo, para quitação de dívida tributária parcelada, nos termos do § 9º deste artigo, a ser quitado sob o regime de acordo direto com precatórios, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. [[ADCT/88, art. 102.]]
§ 8º - O débito consolidado será o valor do débito atual, com os descontos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 9º - Na hipótese do parcelamento previsto no § 1º deste artigo, deverá ser estabelecido regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios para quitação da dívida tributária parcelada, a critério do contribuinte, observadas as seguintes condições.
I - para os parcelamentos celebrados em duas parcelas, na seguinte forma:
a) uma parcela de entrada equivalente a 0,50% (meio por cento) do valor da dívida parcelada
b) a segunda parcela, com o saldo remanescente da dívida será objeto de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios;
II - para os parcelamentos celebrados em 180 (cento e oitenta) parcelas, poderão, a critério do contribuinte, ter até o montante de 50% (cinquenta por cento) dos valores parcelados, ser objeto de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios.
III - o percentual objeto de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios será alocado para a última parcela, sem aplicação de deságio sobre os precatórios apresentados.
IV - o valor da entrada, previsto no inciso I deste parágrafo, poderá ser parcelado no prazo em seis parcelas mensais e consecutivas.
§ 10 - Na apuração do valor do crédito a ser conciliado, sem qualquer deságio, serão feitas apenas as retenções tributárias relativas ao Imposto sobre a Renda e sobre a Contribuição Previdenciária, quando for o caso, se extrapolar o valor da parcela postergada, o saldo será aproveitado para imputação do pagamento das demais parcelas no mesmo parcelamento da dívida tributária, quitando-se as parcelas vencidas ou vincendas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos.
§ 11 - As garantias permanecem até a quitação integral do parcelamento que trata o caput deste artigo e poderão ser substituídas, atendendo à legislação, sempre de modo a garantir eventual inadimplemento ao parcelamento.
- Os débitos tributários, parcelados nos termos e com os benefícios previstos no art. 1º desta Lei, a critério do contribuinte, poderão ser quitados parcialmente, mediante regime especial de quitação (acordo direto), com a indicação de créditos de precatórios, observadas as seguintes condições: [[Lei PR 20.634/2021. art. 1º.]]
I - no caso de opção do contribuinte pelo parcelamento previsto nos incisos I e II do § 9º do art. 1º desta Lei, a execução fiscal ficará suspensa até o final da análise do pedido; [[Lei PR 20.634/2021, art. 1º.]]
II - o ato normativo previsto no § 5º do art. 1º desta Lei estabelecerá o regramento geral, observando os percentuais e condições de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios previstos nesta Lei, bem como o procedimento e o trâmite do pedido a ser formalizado pelo interessado; [[Lei PR 20.634/2021, art. 1º.]]
III - aplica-se, no que couber, as normas gerais já estabelecidas ao regime de acordo direto com precatórios, contidas na Lei 17.082/2012, respeitadas as especificidades e demais condições fixadas nesta Lei.
IV - No caso de opção, pelo contribuinte, de quitação mediante regime especial com precatórios (acordo direto), os interessados terão os seguintes prazos:
a) no caso do parcelamento previsto no inciso I do § 9º do art. 1º desta Lei, o prazo de doze meses, a contar da adesão ao parcelamento, para apresentar os precatórios e sua respectiva documentação, nos termos desta Lei. [[Lei PR 20.634/2021, art. 1º.]]
b) no caso do parcelamento previsto no inciso II do § 9º do art. 1º desta Lei, o prazo de até doze meses, para apresentar os precatórios e sua respectiva documentação, nos termos desta Lei. [[Lei PR 20.634/2021, art. 1º.]]
Parágrafo único - Após as análises previstas nos incisos I e II do § 9º do art. 1º desta Lei, poderá o contribuinte, no prazo de sessenta dias, contados da ciência do indeferimento ou do deferimento parcial, apresentar créditos em substituição e, em remanescendo saldo devedor, promover o seu reparcelamento, mantidos os benefícios desta Lei: [[Lei PR 20.634/2021, art. 1º.]]
I - no caso do inciso I do § 9º do art. 1º desta Lei em 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas;
II - no caso do inciso II do § 9º do art. 1º desta Lei número de parcelas remanescentes do parcelamento. [[Lei PR 20.634/2021, art. 1º.]]
- A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, feita em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.
Parágrafo único - A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei dar-se-á para formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da primeira parcela.
- Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - a falta de pagamento de seis parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento, ou saldo residual por prazo superior a noventa dias.
- O contribuinte poderá optar por parcelar na forma desta Lei, parte do débito tributário lançado que reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o restante.
§ 1º - Caso opte pelo parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data determinada pelo Poder Executivo, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
§ 2º - Caso opte pelo parcelamento de parte do débito na forma do regime especial e quitação, mediante a indicação de créditos de precatórios para quitação da dívida tributária na forma do art. 2º desta Lei, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data determinada pelo Poder Executivo, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original. [[Lei PR 20.634/2021, art. 2º.]]
§ 3º - A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal e a outra entregue ao requerente, como informação dos valores a parcelar.
- (VETADO).
- Condiciona, à aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária, a celebração de convênio que autorize o parcelamento especial pretendido.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6/07/2021.
Carlos Massa Ratinho Junior, Governador do Estado
Guto Silva, Chefe da Casa Civil