(D. O. 04-11-1988)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 04-11-1988)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- O Decreto-lei 2.406, de 05/01/88, passa a vigorar com as seguintes modificações:
- O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a prestação de contas e sempre que solicitado, as informações pertinentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.
- O art. 9º da Lei 5.627, de 01/12/70, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformado o atual parágrafo único em § 1º:
- O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
- Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei 2.476, de 16/09/88, mantidos os efeitos deles decorrentes.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/11/1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - Prisco Viana