MEDIDA PROVISÓRIA 24, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 07-12-1988)

(Convertida na Lei 7.691, de 15/12/1988). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.691, de 15/12/1988 (Tributário. Contribuições Federais. Pagamento)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 24, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 07-12-1988)

(Convertida na Lei 7.691, de 15/12/1988). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.691, de 15/12/1988 (Tributário. Contribuições Federais. Pagamento)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Em relação ao fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 01/01/1989, far-se-á a conversão em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, do valor:

I - do Imposto sobre produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;

II - do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 7º;

III - das contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no terceiro dia do mês subsequente ao do fato gerador.

§ 1º - A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor unitário diário da OTN, declarado pela Secretaria da Receita Federal, vigente nas datas fixadas neste artigo.

§ 2º - O valor do imposto ou da contribuição, em cruzados, será apurado pela multiplicação da quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta na data do efetivo pagamento.


Art. 2º

- Os impostos e contribuições recolhidos nos prazos do artigo anterior não estão sujeitos a correção monetária ou a qualquer outro acréscimo.


Art. 3º

- Ficará sujeito exclusivamente à correção monetária, na forma do art. 1º, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:

I - IPI:

a) até o décimo dia subsequente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99;

b) até o vigésimo dia subsequente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores no caso de saídas de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas ao produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99;

c) até o último dia da quinzena subsequente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03, 43.02 e 43.04, da TIPI, excetuando-se a subposição 22.02.03.00 e o item 22.03.02.02;

d) até o trigésimo dia subsequente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nos códigos 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00;

e) até o quadragésimo quinto dia subsequente à quinzena em que tiverem ocorrido os fatos geradores, no caso dos demais produtos;

II - IRRF:

a) até o décimo dia da quinzena subsequente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;

b) na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residente ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior;

III - contribuições para:

a) o FINSOCIAL - até o dia quinze do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador;

b) o PIS e o PASEP - até o dia dez do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei 2.445, de 29/06/1988, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.


Art. 4º

- Os recolhimentos efetuados após os prazos do artigo anterior ficarão sujeitos a multa e a juros de mora.

Parágrafo único - A multa incidirá a partir das datas de que trata o artigo anterior; os juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte.


Art. 5º

- Nas exclusões de que trata a alínea a, do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 2.445, de 29/06/1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.449, de 21/07/1988, serão também admitidos os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.


Art. 6º

- O resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido e os lucros ou dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição e computados como receita poderão ser excluídos, a partir de 01/01/1989, da base de cálculo da contribuição devida ao FINSOCIAL pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas.


Art. 7º

- O imposto de renda retido na fonte, previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 2.397, de 21/12/1987, será recolhido até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do encerramento do período-base.

§ 1º - No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento.

§ 2º - O valor do imposto será convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de encerramento do período-base.

§ 3º - O imposto incidente sobre o lucro do período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988 será convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de janeiro de 1989.

§ 4º - É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.

§ 5º - A quantidade de OTN será reconvertida em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto.


Art. 8º

- Os arts. 12, 13 e 14 da Lei 5.768, de 20/12/1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - A realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - no caso de que trata o art. 1º:
a) multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;
b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;
II - nos casos a que se refere o art. 7º:
a) multa de até cem por cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração;
b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos.
Parágrafo único - Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.
Art. 13. A empresa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;
III - multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.
Parágrafo único - Incorrem nas mesmas sanções as instituições declaradas de utilidade pública que realizarem as operações referidas neste artigo, sem autorização ou em desacordo com ela.
Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I -- cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos;
III - sujeição a regime especial de fiscalização; e
IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração.]

Art. 9º

- O Poder Executivo instituirá planos contábeis padronizados a serem observados pelas administradoras de consórcios, podendo sua observância ser estendida a entidades que se dediquem a captação antecipada de poupança popular.


Art. 10

- A partir de 01/01/1989, os recursos coletados de consórcios pelas respectivas administradoras, a qualquer título, serão obrigatoriamente aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma prevista no Decreto-lei 1.290, de 3/12/1973.


Art. 11

- O Ministro da Fazenda baixará instruções para execução desta Medida Provisória.


Art. 12

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07/12/1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - João Batista de Abreu