(D. O. 08-02-2002)
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Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE foi sucedido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE criada pelo art. 4º Lei 10.488, de 15/03/2004.O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da CF/88, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica autorizada a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, submetido a autorização, regulamentação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes, na forma da regulamentação, vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, com a finalidade de viabilizar as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas interligados.
§ 1º - A regulamentação prevista neste artigo deverá abranger, inclusive:
I - a instituição da Convenção de Mercado;
II - o estabelecimento das Regras e Procedimentos de Mercado;
III - a definição das regras de funcionamento do MAE, inclusive a forma de participação dos agentes nesse Mercado; e
IV - os mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 2º - A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contrato bilateral será realizada a preços determinados, conforme a Convenção e as Regras de Mercado.
- São órgãos do MAE a Assembléia-Geral, o Conselho de Administração e a Superintendência.
§ 1º - As atribuições dos órgãos previstos no caput serão estabelecidas em estatuto próprio, elaborado pelos titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes mencionados no art. 1º.
§ 2º - A ANEEL regulamentará a forma de custeio administrativo e operacional do MAE, que poderá incluir contribuições de seus membros, emolumentos cobrados sobre as transações realizadas e encargos.
§ 3º - A forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes do MAE, será estabelecida na Convenção de Mercado e no estatuto, que contemplarão e regulamentarão mecanismo e convenção de arbitragem, a eles se aplicando os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; 520, inciso VI; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.
§ 4º - Ficam as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, autorizadas a aderirem ao MAE, inclusive ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 3º.
§ 5º - Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no MAE.
- A ANEEL, visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e liquidação do mercado de energia elétrica, regulamentará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação do MAE, na forma do art. 1º.
Parágrafo único - Os bens, recursos e instalações pertencentes à Administradora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE continuam afetados às operações do MAE até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio do MAE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulamentação específica da ANEEL.
- A constituição do MAE, na forma do art. 1º, deve estar concluída até 1º de março de 2002.
- O caput do art. 14 da Lei 9.648, de 27/05/98, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 1º para parágrafo único:
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados o art. 12 da Lei 9.648, de 27/05/98, respeitadas as transações concluídas, contabilizadas ou não, e os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados até a data da publicação desta Medida Provisória, e o § 2º do art. 14 daquela Lei.
Brasília, 07/02/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Jorge - Pedro Parente