(D. O. 15-01-1989)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 37, de 27/01/1989 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 15-01-1989)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 37, de 27/01/1989 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- A partir de 01/03/1989, as receitas de qualquer natureza do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS serão recolhidas ao Tesouro Nacional, em conta do orçamento da seguridade social.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às receitas próprias da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
- O Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS (Lei 6.439, de 01/09/1977, art. 19) será administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as demais disposições que lhe são próprias.
Lei 6.439, de 01/09/1977 (Institui o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15/01/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - João Batista de Abreu