MEDIDA PROVISÓRIA 30, DE 15 DE JANEIRO DE 1989

(D. O. 15-01-1989)

(Revogada pela Medida Provisória 37, de 27/01/1989). Administrativo. Seguridade social. Dispõe sobre as receitas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 37, de 27/01/1989 (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 30, DE 15 DE JANEIRO DE 1989

(D. O. 15-01-1989)

(Revogada pela Medida Provisória 37, de 27/01/1989). Administrativo. Seguridade social. Dispõe sobre as receitas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 37, de 27/01/1989 (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A partir de 01/03/1989, as receitas de qualquer natureza do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS serão recolhidas ao Tesouro Nacional, em conta do orçamento da seguridade social.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às receitas próprias da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.


Art. 2º

- O Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS (Lei 6.439, de 01/09/1977, art. 19) será administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as demais disposições que lhe são próprias.

Lei 6.439, de 01/09/1977 (Institui o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social)

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15/01/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - João Batista de Abreu