MEDIDA PROVISÓRIA 44, DE 30 DE MARÇO DE 1989

(D. O. 31-03-1989)

(Convertida na Lei 7.764, de 02/05/1989). Administrativo. Baixa normas complementares para a execução do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei 7.730, de 31/01/1989, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Cruzado novo)
Lei 7.764, de 02/05/1989 (Cruzado novo. Normas complementares)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 44, DE 30 DE MARÇO DE 1989

(D. O. 31-03-1989)

(Convertida na Lei 7.764, de 02/05/1989). Administrativo. Baixa normas complementares para a execução do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei 7.730, de 31/01/1989, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Cruzado novo)
Lei 7.764, de 02/05/1989 (Cruzado novo. Normas complementares)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Para os fins do disposto no § 1º do art. 15 da Lei 7.730, de 31/01/1989, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 40, de 8/03/1989, consideram-se financiamentos somente as operações realizadas com instituições financeiras autorizadas a funcionar na forma da Lei 4.595, de 31/12/1964.

Medida Provisória 40, de 08/03/1989, art. 1º (Cruzado novo. Normas complementares)
Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 15 (Cruzado novo)
Lei 4.595, de 31/12/1964 (Sistema financeiro nacional)

Parágrafo único - As obrigações decorrentes de contratos cujo objeto seja a compra e venda de bens móveis ou imóveis, a realização de obras ou a prestação de serviços, continuam regidas pelo disposto nos arts. 8º e 11 da Lei 7.730/1989.


Art. 2º

- O § 2º do art. 18 da Lei 7.730/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 18 (Cruzado novo)
[Art. 18 - [...]
§ 2º - A partir do mês de fevereiro de 1989, o desembolso de recursos à conta do Tesouro Nacional, para atendimento de despesas com [Pessoal e Encargos Sociais], exceto diárias, será realizado até o décimo dia do mês subsequente.]

Art. 3º

- O art. 10 da Lei 7.738, de 9/03/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.738, de 09/03/1989, art. 10 (Cruzado novo. Normas complementares)
[Art. 10 - Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:
I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;
II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989].

Art. 4º

- O art. 3º da Medida Provisória 40, de 8/03/1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Medida Provisória 40, de 08/03/1989, art. 3º (Cruzado novo. Normas complementares)
[Art. 3º - [...].
§ 1º - Nos financiamentos decorrentes das promessas de compra e venda de que trata o caput deste artigo, com recursos provenientes do SFH, cujo valor não ultrapasse a cinco mil obrigações do Tesouro Nacional - OTN e o preço de venda do imóvel não seja superior a dez mil OTN, o valor da prestação de vida pelo mutuário final, em caso de insuficiência da renda familiar, será reduzido até o seu enquadramento no limite máximo de comprometimento previsto na legislação específica. Após a redução, a prestação manter-se-á inalterada durante os primeiros doze meses, salvo para aplicação do princípio da equivalência salarial.
§ 2º - O valor da prestação inicial, após a redução referida no parágrafo precedente, não poderá ser inferior àquele que seria obtido em função do financiamento em OTN previsto na promessa de compra e venda de que trata o caput deste artigo, adotando-se, para o cálculo respectivo:
a) para os contratos assinados com o agente financeiro durante o período de congelamento de preços, o valor do financiamento convertido para cruzados novos pela OTN de NCz$ 6,17; e
b) para os contratos celebrados com o agente financeiro após encerrado o período de congelamento de preços, o valor do financiamento convertido na forma da alínea precedente, atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado a partir de fevereiro de 1989, até o mês da assinatura do contrato.
§ 3º - O disposto no § 1º somente se aplica aos beneficiários e respectivas unidades imobiliárias constantes de relação obrigatoriamente apresentada, até 15 de abril de 1989, pelo agente promotor ao agente financeiro.
§ 4º - No caso dos contratos que tiveram o valor da prestação reduzido nos termos do § 1º, encerrado o período nele previsto, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) a diferença verificada no saldo devedor do mutuário final, adquirente de imóvel, decorrente da aplicação do disposto neste artigo, será compensada mediante reajustes adicionais das prestações a vencer e de aumento do número de prestações, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento;
b) nos contratos que contem com a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, eventual resíduo do saldo devedor, apurado após a aplicação do disposto na alínea anterior, será da responsabilidade daquele Fundo.]

Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30/03/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - João Batista de Abreu